TJDFT - 0704510-26.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:58
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA AMANDA LIMA MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:05
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CONDUTORES DE VEICULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMONIO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA AMANDA LIMA MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 25.252,00 [vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais], corrigido monetariamente conforme INPC desde a data do sinistro, ou seja, dia 23 de novembro de 2021, e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 25.252,00 [vinte e cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais], corrigido monetariamente conforme INPC desde a data do sinistro, ou seja, dia 23 de novembro de 2021, e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2022 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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