TJDFT - 0703679-04.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 13/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. -
02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA SAMPAIO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA SAMPAIO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA SAMPAIO em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703679-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fauna (10114) Requerente: ANA LUIZA SAMPAIO Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou o sistema da “persuasão racional” para valoração das provas, também chamado de “livre convencimento motivado”.
O magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Assim, avaliando que as provas produzidas se mostram suficientes para o deslinde do feito e que outras eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
Por fim, é de menção compulsória o fato de que os tribunais superiores têm decidido que as decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (informativo. 715-STJ); o que também vai ao encontro da duração razoável do processo.
In casu, as provas requeridas pela parte não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que o acervo probatório já colacionado é suficiente para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória formulada nos autos (ID 200749507) e declaro superada a fase instrutória.
Antes do avanço à fase decisória, colha-se parecer Ministerial.
Após, anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 13:39:13.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:25
Indeferido o pedido de ANA LUIZA SAMPAIO - CPF: *13.***.*40-34 (REQUERENTE)
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23/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/05/2024 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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