TJDFT - 0712693-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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14/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *82.***.*34-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0712693-66.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON ANTONIO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Antonio Gonçalves da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 189161916 do processo n. 0708422-16.2021.8.07.0001) que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Crediembrapa Ltda. - Sicoob, rejeitou, de plano, a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor.
Em suas razões recursais (ID 57398476), narra o agravante que, no feito de origem, o exequente pleiteou o bloqueio dos recebíveis nas contas bancárias da pessoa jurídica de que é sócio, sendo o pedido deferido pelo magistrado a quo.
Descreve que opôs exceção de pré-executividade, na qual arguiu: “i) penhora de recebíveis nas contas da pessoa jurídica condicionado à desconsideração da personalidade jurídica.
Requisitos não demonstrados.
Art. 50, CC/02.
Não esgotamento da busca de bens; ii) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; iii) necessidade de afastamento da mora; iv) juros moratórios aplicados à taxa superior a efetivamente contratada; v) nulidade da aplicação dos juros de inadimplência somados aos juros de mora.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - súmula n. 379, vi) excesso de execução”.
Defende que a parte exequente/recorrida pretende “a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual se busca alcançar patrimônio da sociedade para responder por dívida pessoal de seu sócio, o que exige a instauração de incidente próprio”.
Salienta que as demais matérias alegadas na exceção de pré-executividade, quais sejam, excesso de execução diante da nulidade dos juros cobrados, são de ordem pública, possuem provas pré-constituídas e, portanto, são passíveis de arguição por tal via.
Destaca a nulidade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a aplicação e juros moratórios superior à taxa contratada.
Sustenta que o termo inicial de incidência dos juros de mora é o vencimento da primeira parcela inadimplida, e não a data de emissão do título.
Argumenta, com fulcro no enunciado da súmula n. 379 do STJ, ser inaplicável os “juros de inadimplência somados com os juros de mora”.
Entende que a existência de abusividade dos encargos financeiros afasta a mora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade oposta na origem e, consequentemente, declarar impenhorável os lucros, recebíveis e dividendos de pessoa jurídica que é sócio, bem como reconhecer o excesso de execução, ante a abusividade dos encargos moratórios.
Preparo recolhido (ID 57398477). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Observa-se que o agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso sem declinar, contudo, a fundamentação correlata ao aludido pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, caput, ambos do CPC.
Com efeito, o art. 1.016, II e III, do CPC[1], exige como requisitos da petição de interposição do recurso de agravo de instrumento a fundamentação relacionada à insurgência recursal e ao pedido conseguinte, inclusive o de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Reputa-se imprescindível, portanto, a exposição das razões com fundamentação adequada a demonstrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à apreciação do pleito, e sua ausência caracteriza como inepto o respectivo pedido (O pedido formulado carente da causa de pedir correspondente qualifica-se em inepto e conduz a seu indeferimento.
Acórdão n. 1278811, 07203278620198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e.
Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, conforme precedente elucidativo a seguir colacionado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESOLUÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão n. 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo, recebo o presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; -
03/04/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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