TJDFT - 0703515-39.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 23:28
Desentranhado o documento
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703515-39.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA Requerido: PEDRO DAVI NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Carlos Maroja de Medeiros, tendo em vista as Petições de Id n. 191905789 e ID. n.204885340 onde a parte AUTORA requer o depoimento pessoal da parte RÉ, razão pela qual encaminho os autos para a expedição de mandado de intimação da parte autora para fins de depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, parágrafo 1o. do CPC.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4359 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703515-39.2024.8.07.0018 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA Requerido: PEDRO DAVI NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Presencial), o dia 07/10/2025 14:00.· Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
Nos termos do artigo 451 do CPC, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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21/02/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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19/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703515-39.2024.8.07.0018 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA Polo passivo: PEDRO DAVI NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo, para Audiência de Una (Presencial), o dia 20/02/2025, 16:00. À Secretaria para que expeça as diligências necessárias para a realização da solenidade, se for o caso.
Na petição de ID N.
Id 202576300, a parte autora requer depoimento pessoal de si mesma, conforme decisão de ID n. 202900766 tal pedido restou indeferido, razão porque não deve ser expedido.
Portanto, não se verificou, s.m.j, pedido de depoimento pessoal das partes.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 00:08:42.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:51
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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30/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO DAVI NETO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703515-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA Requerido: PEDRO DAVI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 202846793.
Diga a parte requerida qual petição pretende o desentranhamento.
Id 202576300.
O pedido de depoimento da própria parte encontra óbice no art. 385 do CPC, razão porque fica indeferido esse pedido.
No mais, defiro a produção da prova oral requerida pela(s) parte(s) consistente na oitiva das testemunhas (id 202576300 - requerente e id 202843642 - requerido).
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento Antes, porém, com fundamento no § 4º do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação e/ou retificação de testemunhas.
Após, se as partes não se manifestem no prazo assinalado, providencie-se a intimação das partes e testemunhas indicadas, se o caso.
Frise-se que os patronos das partes deverão prestar colaboração para com o processo, na comunicação às testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Logo, cabe ao advogado da parte que indicou a testemunha, providenciar sua intimação, a qual deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 18:44:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:25
Outras decisões
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DILIGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
192305 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703515-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA Requerido: PEDRO DAVI NETO DESPACHO Id 200256271.
Ante o equívoco revogo esse despacho.
Cuida-se de ação de reintegração de posse onde foi deferido o pedido de liminar de acordo com a decisão de id 1920944492.
Mandados de citação e de reintegração de posse expedidos conforme ids 192168031 e 192168001.
De acordo com a diligência de id 192305682 o requerido foi devidamente citado.
Entretanto, conforme diligência de id 193996476 a reintegração de posse não ocorreu por ausência dos meios para sua efetivação.
No id 194899350, o requerido apresentou sua contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id 195976952 rechaçando as alegações da peça de defesa e ratificando os termos de sua exordial.
No id 195980430, a parte autora noticia o descumprimento da liminar e pede aplicação da multa mencionada naquela decisão.
Instado a se manifestar sobre essas informações (id 196183148), a parte requerida veio aos autos (id 197730748), rebatendo as alegações do autor e afirmando não ter sido intimado da decisão liminar.
Pugna pela não aplicação da multa.
O Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 199451058.
Por fim, despacho intimando novamente a parte requerida se manifestar sobre a petição do autor de id 195980430. É o suficiente a relatar.
Decido.
Ora, soa extremamente desarrazoado a parte requerida dizer que desconhece a concessão da liminar deferida em favor da parte autora, uma vez que foi devidamente citado e integrado à relação processual, inclusive apresentando contestação onde rebateu os argumentos explanados na petição inicial.
Assim, não pode a parte requerida alegar desconhecimento da decisão liminar.
Acrescento que a reintegração de posse somente não ocorreu por total inércia da parte autora que não disponibilizou os meios para a concretude da diligência.
Entretanto, a fim de se evitar alegação de nulidade em total observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa determino a publicação da decisão de id 1920944492 para conhecimento de todos e determino, por consequência, a imediata expedição do mandado de reintegração de posse na forma determinada na decisão que concedeu o pedido de liminar, qual seja, id 1920944492, devendo a parte autora propiciar ao Meirinho as condições necessárias para a efetivação da medida liminar.
Considerando a ausência dos requisitos autorizadores para a aplicação da multa requerida pela parte autora indefiro esse pedido.
Assinalo, contudo, que a cooperação é princípio basilar da norma adjetiva e por todos deve ser observada, conforme inteligência contido no art. 6º, do CPC.
No mais, considerando-se a manifestação do Ministério Público pela não intervenção determino seu descadastramento.
Por fim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade para o deslinde desse litígio, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC).
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 19:06:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DILIGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703515-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA Requerido: PEDRO DAVI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de id 191908206 comprova a propriedade do imóvel disputado pelo ascendente do autor, o que denota sua condição de sucessor do direito real, ou seja, é pelo menos um condômino do bem, sendo notório que, dentre os poderes do proprietário, situa-se o de possuir e de poder reclamar a restituição da coisa que porventura seja injustamente apropriada por terceiro.
Ademais, as reiteradas demandas possessórias que foram promovidas pelo irmão do autor sobre a mesma área reforçam a posse do bem, pelos atos de proteção sobre a propriedade.
Os documentos audiovisuais e o boletim de ocorrência policial acostados autos autos comprovam, de modo suficiente, a efetiva ocorrência do esbulho em data recente, ou seja, há menos de um ano e um dia, o que qualifica a presente demanda como ação de força nova.
Em face do exposto, defiro a liminar, para determinar a imediata reintegração do autor à posse plena do imóvel descrito na inicial.
Por conseguinte, comino ao réu a obrigação de restituir o imóvel e de paralisar imediatamente toda e qualquer alteração na composição original do imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal e da obrigação de remover as alterações não autorizadas no imóvel.
A propósito, encaminhe-se cópia destes autos à DEMA, para as investigações cabíveis.
Expeça-se mandado para a reintegração de posse, a ser cumprido com urgência, e citação do réu, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 15:03:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:29
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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