TJDFT - 0712883-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:42
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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02/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:12
Deferido o pedido de IARA GUIMARAES ROCHA - CPF: *32.***.*02-96 (PERITO).
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06/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0712883-26.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Decisão Interlocutória Em atenção às petições de IDs 232302943 e 232893040, concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias aos requeridos NU PAGAMENTOS S/S e CEF, para juntada dos documentos determinados na decisão precedente.
Intime-se.
Vindo os documentos, dê-se vista dos autos à perita, intimando-a a iniciar os trabalhos periciais.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:45
Deferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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22/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IARA GUIMARAES ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0712883-26.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada em 03/04/2024 por EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Proposta de pagamento encartada na inicial de ID 192014759 e tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 193479187.
Audiência de conciliação (104-A, Lei 14.181/21) infrutífera, ID 200555317.
Razões das negativas nos IDs 202468005 e 202858425.
A autora, intimada, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC, consoante decisão de ID 207248256.
Citadas, as instituições financeiras se manifestaram consoante peças de IDs 210249567 (Banco BMG), 211541726 (BRB), 211866483 (Banco do Brasil), 212839108 (CEF), tendo o 4º Requerido (NU PAGAMENTOS S.A.) deixado transcorrer o prazo sem se pronunciar no momento oportuno. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
As matérias que os réus poderiam aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor.
Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
O requerido Banco BMG, em sua defesa, alega a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor não teria quantificado o valor incontroverso e deixado de apresentar o plano pagamento conforme exigido pela Lei 14.181/2021, além de não haver esgotado as vias administrativas.
No mérito, sustenta que o autor deixou de cumprir com os requisitos legais, como a apresentação do plano de pagamento e a quantificação do valor incontroverso, conforme exige o §2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
O réu BRB, em sua contestação, alega que o autor não se enquadra no regime de proteção da Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que o contracheque acostado aos autos demonstra que o vencimento líquido percebido pelo autor é de R$ 6.699,94 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), valor que, segundo o réu, afasta a condição de superendividado.
Além disso, sustenta que o autor não apresentou plano de pagamento nos moldes exigidos pelo art. 104-A do CDC, tampouco especificou os encargos incidentes sobre a dívida, como correção monetária e juros.
Defende defende que as parcelas dos contratos de mútuo encontram-se dentro da margem consignável permitida e que o autor, ao autorizar os descontos em conta, estaria impedido de impugná-los, invocando a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Em sua manifestação, a requerida Caixa Econômica Federal alega, entre outros pontos, que a parte autora deixou de quantificar o valor incontroverso, conforme previsto artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, e que não apresentou plano de pagamento nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, não atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
Apresentou proposta de acordo que foi recusada pelo autor, ao argumento de incompatibilidade com sua situação financeira.
O réu Banco do Brasil S/A sustenta que os contratos firmados com o autor foram celebrados de acordo com as normas vigentes e que os descontos em folha de pagamento respeitam o limite de 30% de sua renda líquida, sendo a cobrança legítima.
Também argumenta a ausência de interesse processual do autor e contesta o benefício da justiça gratuita concedido, afirmando que o autor possui condições de arcar com as custas do processo.
No tocante às teses aventadas em contestação, destaca-se que o art. 104-A, §1°, do CDC, deixa claro que se excluem “do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
Ou seja, a dispositivo legal não determina a exclusão dos créditos consignados.
O Decreto 11.150/2022 - que regulamentou a referida lei e dispõe sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo - afirma que se exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4°, parágrafo único, I, h).
Em seguida, o próprio decreto assevera, no parágrafo único do art. 6°, que são excluídas do processo de repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Ou seja, para aferição da preservação e não comprometimento do mínimo existencial, deve-se excluir as prestações derivadas do crédito consignado, pois os descontos são realizados conforme disposto em lei específica.
Porém, após constatado o comprometimento do mínimo existencial, os referidos créditos devem integrar o plano de repactuação de dívidas, nos termos do disposto no art. 104-A do CDC e no seu decreto regulamentador.
Outra conclusão não seria possível, sob pena de o Decreto extrapolar o âmbito de sua incidência e criar restrição não prevista na legislação especial.
Destarte, afasto a argumentação da negativa de ascensão ao plano.
A proposta de pagamento está encartada na inicial de ID 192014759 e as demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Camila Shan Shan Mao, CPF n. *91.***.*73-05.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, à il. perita, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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15/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:18
Outras decisões
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02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712883-26.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não obteve êxito.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se positivamente, anoto que o autor já apresentou plano de pagamento que cumpre satisfatoriamente com os requisitos do §4º do art. 104-B do CDC, encartado na inicial de ID 192014759.
As instituições requeridas deverão ser, pois, citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de 15 (quinze) dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712883-26.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não obteve êxito.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se positivamente, anoto que o autor já apresentou plano de pagamento que cumpre satisfatoriamente com os requisitos do §4º do art. 104-B do CDC, encartado na inicial de ID 192014759.
As instituições requeridas deverão ser, pois, citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de 15 (quinze) dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:23
Outras decisões
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712883-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestações e documentos no prazo legal (5 no total).
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre as contestações e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 14:32:41.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2024 02:22
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0712883-26.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EDUARDO ARITANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça, visto que, em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é pressuposto básico ao acesso à justiça.
Na petição inicial, o autor indica possuir três empréstimos consignados em sua folha de contracheque, sendo um do Banco do Brasil (parcela de R$ 5.469,50) e os outros dois do Banco de Brasília (parcelas de R$ 3.618,12 e R$ 3.658,22).
No entanto, o único contracheque que juntou aos autos, ID 192014748, consiga apenas o desconto da parcela de R$ 5.469,50 do Banco do Brasil.
Além disso, se trata de um contrachque de janeiro de 2023, isto é, não atual.
Seja o fato esclarecido pelo autor em emenda, com a juntada de contracheque atua, para a correta análise de seu pedido de tutela de urgência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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