TJDFT - 0762511-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:02
Determinado o arquivamento definitivo
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04/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento fundamentado.
Movimentação financeira incompatível com hipossuficiência.
Deserção do recurso inominado.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido. 1.
O presente agravo interno foi interposto por João do Nascimento Souza Filho contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, em consequência, declarou a deserção do recurso inominado por ausência de pagamento do preparo no prazo legal. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que os documentos apresentados pelo recorrente indicavam movimentação bancária incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, incluindo recebimentos frequentes em conta corrente e aplicação financeira, além de padrão de gastos elevado.
Assim, foi indeferido o benefício da gratuidade e concedido o prazo de 48 horas para comprovação do pagamento do preparo recursal, o que não foi atendido pelo agravante. 3.
No agravo interno, o recorrente sustenta que comprovou documentalmente a sua renda inferior a cinco salários mínimos e que, portanto, faria jus ao benefício da gratuidade, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Requer a concessão da gratuidade e o processamento do recurso inominado sem a exigência de custas.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside na possibilidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, julgou deserto o recurso inominado.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos.
No entanto, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que a mera alegação de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 6.
No caso concreto, a decisão monocrática não se baseou exclusivamente na falta de declaração formal de hipossuficiência, mas sim em elementos objetivos extraídos dos extratos bancários do agravante.
Tais documentos demonstraram recebimentos frequentes em conta corrente, movimentação financeira proveniente de aplicação financeira e um padrão de gastos incompatível com a alegação de insuficiência econômica. 7.
A mera juntada dos documentos solicitados não vincula o juízo ao deferimento automático da gratuidade de justiça.
A avaliação da condição financeira do requerente não se limita à sua renda formal, mas também à análise de sua movimentação bancária e padrão de despesas, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 8.
Ademais, nos Juizados Especiais, a concessão da gratuidade de justiça não exime o recorrente da necessidade de observar os prazos processuais, sob pena de deserção.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado dentro das 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação. 9.
No presente caso, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo no prazo concedido, mesmo após o indeferimento fundamentado da gratuidade.
Assim, a deserção do recurso inominado é consequência processual inevitável e regular, conforme previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, art. 31.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
13/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762511-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer indenização por danos morais por ocasião de matéria jornalística publicada pela parte ré, bem como que a referida reportagem seja retirada da internet.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da exclusão da matéria da internet e da indenização por danos morais Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "(...) a liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar" (AI 690841 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295).
Ou seja, de acordo com a Suprema Corte, a publicação de matéria jornalística que se restringe apenas à narrativa dos fatos não extrapola os limites da liberdade de imprensa e do direito de informar, mormente diante do interesse público.
No presente caso, verifica-se que a reportagem publicada pela parte ré é verídica, porquanto se pautou nos fatos narrados na ocorrência policial (id 176949009), tendo, inclusive, noticiado que o motivo do comportamento agressivo do autor seria a agressão sofrida pela síndica por parte do morador que reclamou do barulho no salão de festas (id 176949008).
Quanto à notícia de que na delegacia teria havido desacato por parte do autor, por meio da oitiva da testemunha arrolada pelo próprio requerente, pode-se constatar que, no dia dos fatos, o demandante estava muito nervoso e alterado, a ponto de a própria testemunha ter afirmado que teve de gritar com o requerente para este pudesse colaborar com a escrivã de polícia, o que só vem a corroborar a veracidade dos fatos veiculados na reportagem da parte ré.
Acrescente-se que a referida matéria não apontou qualquer conclusão acerca do ocorrido, tratando-se de reportagem meramente informativa dos fatos, não existindo, pois, abuso de direito ou violação a atributo de personalidade do requerente.
Assim, não comprovada a abusividade da matéria jornalística, não há que se falar em reparação de danos morais, tampouco em exclusão da reportagem no sitio de internet da parte requerida, razão pela qual a improcedência da pretensão do autor é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/09/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/09/2024, às 13h30, que será realizada por meio da Plataforma TEAMS, acesso pelo link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI3YTI4ZTAtYzY5OC00NmY0LWIxODQtZDQ0Zjg5YjM1NTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223c454dcf-51f8-4863-806c-53726b495de4%22%7dAdvirto os procuradores das partes de que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comunicá-las do dia, hora e sala virtual da audiência por videoconferência. -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/08/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762511-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (id 185486218).
Nos termos do art. 236, §3º, CPC, a audiência será realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo.
No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados) e dispor de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762511-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DO NASCIMENTO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Ao CJU para: Intimar a parte autora para juntada do respectivo documento ou justificativa para não fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:33
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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