TJDFT - 0761813-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:10
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761813-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que os autores requerem a condenação da parte ré na restituição do valor pago pela avaliação do imóvel que seria por ela financiado, além dos danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais In casu, não pairam dúvidas sobre a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que os requerentes se enquadram na condição de consumidores dos serviços prestados pela parte requerida, então fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser apreciada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha de informação do banco réu, referente ao contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pelos autores.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao pleito autoral.
De acordo com previsão expressa na proposta de financiamento imobiliário (id 176614920), na cláusula 6, consta que as partes ficam esclarecidas que: “em caso de imóvel com saldo devedor em outro Banco (Interveniente Quitante – IQ), o valor do financiamento será destinado a quitação do saldo devedor, e o restante, se houver, será disponibilizado ao vendedor”.
Desse modo, verifica-se de forma clara que a referida proposta explicitamente esclarece aos interessados que o interveniente quitante deveria ser uma instituição financeira (banco).
No caso, como se observa do aludido instrumento, tanto o vendedor do imóvel como seus compradores assinaram a proposta tomando assim ciência das condições do contrato de adesão para a concretização do negócio.
Acrescente-se que a referida cláusula contratual é clara e não gera qualquer ambiguidade de interpretação, não havendo falar, desse modo, em falha no dever de informação do banco réu.
Portanto, tenho que não se mostra possível a restituição do valor pago pelos requerentes, a título de vistoria do imóvel.
Além de a referida taxa ser contratualmente prevista, não restou demonstrada a falha na prestação de serviços do requerido, que apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito ao recusar o financiamento para os autores, em razão de não estarem presentes as condições contratuais necessárias para sua realização.
Assim, ante a clareza dos termos contratuais que esclarecem de forma expressa que o interveniente quitante deve ser instituição financeira (banco), tenho que restou comprovado que o financiamento imobiliário não ocorreu em razão da culpa exclusiva dos consumidores (§3º, II, do art. 14 do CDC), motivo pelo qual a improcedência do pedido de restituição da quantia por eles paga na avaliação do imóvel é medida que se impõe.
Dos danos morais Em relação ao pedido de dano imaterial, tem-se que a dor moral que decorre da ofensa ao direito da personalidade, apesar de ser subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento a que todos estamos expostos e sujeitos a suportar, sob pena de ampliar excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecer o instituto do valor e da atenção devidos.
Logo, tenho que a ausência de concretização do financiamento pretendido pelos autores, por mais aborrecimentos que possam ter causado aos requerentes, foram ocasionados por sua própria negligência, porquanto deixaram de atentar para as condições expressas na proposta que foi por eles assinada, inexistindo, dessa forma, o nexo de causalidade capaz de caracterizar o dano moral.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761813-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Recebo a competência.
Tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica dos feitos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:32
Declarada incompetência
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06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2023 15:56
Deferido o pedido de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - CPF: *54.***.*88-91 (REQUERENTE) e ROBERTO BRAGA BARRENSE - CPF: *58.***.*91-68 (REQUERIDO).
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31/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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