TJDFT - 0710108-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 11:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SAMPAIO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710108-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR REQUERIDO: RAFAEL ARAUJO SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95; partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ressalto, de início, tendo em vista a manifestação id 205310116, que o não oferecimento de contestação em tempo hábil, no procedimento adotado nos juizados especiais, não tem o condão de acarretar a revelia, porquanto o art. 20 da Lei 9.099/95 a prevê somente na hipótese de não comparecimento da parte à audiência designada, o que não é o caso dos autos, conforme ata anexada no id 198839846.
Em análise da petição inicial e dos documentos carreados aos autos do processo nº 0738179-84.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília, constata-se que a ação distribuída anteriormente (14/09/2023) abarca pedido quanto ao contrato objeto do presente feito, qual seja, o pagamento de R$ 1.480,00, com juros e correção monetária, supostamente devidos pelos serviços que teriam sido feitos pelo autor no automóvel do réu, e que o autor alega ainda não foram pagos.
Desse modo, forçoso concluir a existência de litispendência parcial entre elas, por continência, o que implica na extinção prematura da ação contida, ora em trâmite neste Juízo, sem resolução de mérito.
Nesse contexto, nos moldes do art. 57 c/c art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
No que se refere à alegação de litigância de má-fé, ventilada pelo réu na petição id 202819419, entendo ausentes os requisitos autorizadores em lei, bem como a presença do dolo de prejudicar o processo, necessária para caracterizar tal penalidade, razão pela qual não acolho o referido pleito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710108-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR REQUERIDO: RAFAEL ARAUJO SAMPAIO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora quanto ao informado pelo réu acerca da litispendência desta ação com os autos nº. 0738179-84.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SAMPAIO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710108-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE ROCHA ALENCAR REQUERIDO: RAFAEL ARAUJO SAMPAIO DESPACHO Recebo a competência.
Ao NUVIMEC/BSB. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 12:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 23:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:23
Outras decisões
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18/03/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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