TJDFT - 0016010-15.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:52
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:26
Processo Desarquivado
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14/03/2025 20:25
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:25
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JANISCLE VIEIRA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 12:48
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016010-15.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA, JANISCLE VIEIRA FERREIRA, REQUINTE TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 206573971.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:39:13.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANISCLE VIEIRA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016010-15.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA, JANISCLE VIEIRA FERREIRA, REQUINTE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de arrendamento mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por arrendamento mercantil, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de arrendamento mercantil (ID 55786798) e foi suspenso por falta de bens em 55788752 (ID 16/06/2017).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JANISCLE VIEIRA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JANISCLE VIEIRA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:22
Indeferido o pedido de JANISCLE VIEIRA FERREIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXECUTADO)
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16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016010-15.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA, JANISCLE VIEIRA FERREIRA, REQUINTE TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os valores bloqueados ao ID 150349463 não foram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme faz prova o documento colacionado abaixo, bem como a certidão SISBAJUD de ID 191980023, verifico que houve a perda do objeto em relação à impugnação apresentada ao ID 152505349.
Portanto, nada a prover quanto a seus termos.
Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 16/06/2018 (ID 55788752), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0016010-15.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA, JANISCLE VIEIRA FERREIRA, REQUINTE TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o julgamento definitivo do AGI nº 0717218-28.2023.8.07.0000 o feito deve prosseguir. 2.
Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 152505349. 3. À Secretaria para promover a transferência da quantia bloqueada ao ID 150349463 para conta judicial vinculada aos presentes autos. 4.
Em que pese os embargos à execução tenham sido opostos de forma inadequada, verifico que a executada JANISCLE VIEIRA FERREIRA alegou impenhorabilidade da verba bloqueada, ao argumento de se tratar de verba salarial.
Diante da relevância do direito invocado, recebo a referida impugnação.
Houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Promova-se o descadastramento da Curadoria dos Ausentes do feito, haja vista que o executado ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA constituiu advogado nos autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JANISCLE VIEIRA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
12/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:41
Indeferido o pedido de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA - CPF: *83.***.*73-87 (EXECUTADO)
-
04/04/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:07
Expedição de Ofício.
-
25/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2022 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de JANISCLE VIEIRA FERREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de ALTAMIRO TACAIATO FERREIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de REQUINTE TURISMO LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Edital em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 20:19
Recebidos os autos
-
22/02/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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