TJDFT - 0724567-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724567-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizada por FRANCISCO ROGÉRIO GOMES em face do DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor requer seja declarado o direito a permanecer na ativa da PMDF, desde a data de sua agregação, de modo que deverá prevalecer a norma prevista no Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, ou seja, a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos, para os militares que possuem graduação de subtenente, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, determinando-se, assim, a anulação dos atos administrativos que determinaram a remoção para reserva remunerada “ex officio”.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual examino o mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a Lei nº 13.954/09 se aplica aos Policiais Militares (PMDF) e aos Militares do CBMDF do Distrito Federal.
Sem razão, o autor.
A legislação de regência a ser aplicada é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal (Lei Distrital nº 7.289/84) que preconiza, para o caso do autor, subtenente, a transferência para a reserva aos 59 anos (artigo 92, I, “e”, 1).
Sobre a questão, a Lei nº 13.954/19 alterou o estatuto jurídico dos militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), mas não provocou qualquer mudança nas idades limites dos castrenses do Distrito Federal.
Diante do critério da especialidade, as antinomias jurídicas devem ser solucionadas prevalecendo lei especial em face de lei geral, de forma que não há se falar em aplicação da Lei nº 13.954/19 à situação jurídica do requerente, militar do Distrito Federal.
Assim, não vislumbro ilegalidade na remoção para reserva remunerada.
Cita-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
EX OFFÍCIO.
IDADE LIMITE DE ACORDO COM CARGO DEFINIDO NA LEI N. 7.289/84.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.880/80.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido consistente na declaração do direito do autor em permanecer na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.
Informa que embora a Lei Federal nº 13.954/19 tenha alterado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), também alterou o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, dando nova redação ao artigo 24, acrescentando ainda os artigos 24-A ao 24-J, disciplinando as regras de transições para a inatividade.
Alega que a Lei Federal 13.954/19 elevou todas as idades limites de transferência de ofício para a reserva remunerada, não podendo Lei Distrital versar de forma diversa, uma vez que a União avocou a competência para legislar sobre o mérito do tempo mínimo necessário para que o militar seja transferido para a inatividade.
Acrescenta que, em se tratando de competência da União para estabelecer regras gerais de transição do militar ativo para a inatividade, cabe aos Entes Federativos complementarem a norma criada sem que haja interferência nas regras gerais.
Assevera que deve ser observada, desde a edição da nova legislação, como parâmetro mínimo, a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação (conforme art. 98, inciso I, alínea b, 3, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19), em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei nº 13.954/19), portanto, a idade limite a ser imposta ao autor é de 64 anos e não 61 anos.
Requer que seja concedida a tutela provisória recursal para que seja suspenso o processo administrativo n.
SEI 00054-00128517/2023-78 até o julgamento final da lide.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada e a procedência do pedido para que o autor permaneça na ativa da Polícia Militar do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID. 61055005) e com preparo regular (ID 61373452 e 61374262).
Tutela antecipada recursal indeferida (ID 62210115).
Contrarrazões apresentadas (ID 61056159). 3.
A Lei Federal n.º 6.880/1980, alterada pela Lei n.º 13.954/2019, não se aplica à Polícia Militar do Distrito Federal, especialmente no que se refere à inatividade, uma vez que a Lei n.º 13.954/2019, ao alterar a redação do Decreto-Lei nº 667/1969, que trata da organização das polícias militares e corpo de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, dispôs de forma clara no artigo 24 que os direitos e deveres dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. 4.
Ausente legislação do Distrito Federal que permita a ampliação da idade-limite aos Policiais Militares do DF para passagem, ex officio, para a inatividade, não há ilegalidade do ato da Administração Pública. 5.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei nº 7.289/84 dispõe acerca do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do limite de idade para que ocorra, de ofício, a transferência para inatividade de acordo com o cargo que ocupa o militar. 6.
No caso, o autor ocupa o cargo de Major.
Nos termos do artigo 92, inciso I, d, 1, da Lei nº 7.289/84, a idade limite para transferência para reserva remunerada ocorrerá aos 61 (sessenta e um) anos.
Sentença mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1921760, 07014464020248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 25/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, rejeito o pedido da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ROGÉRIO GOMES em face do DISTRITO FEDERAL, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 06 de outubro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
07/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724567-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:04
Outras decisões
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22/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724567-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO REGO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão da tutela de urgência “para suspensão dos efeitos do Memorando Nº 548/2023 - PMDF/DGP/DPM/CAD/RR, de 18 de dezembro de 2023 e da Portaria Ordinatória, 28 de fevereiro de 2024, publicada no Boletim do Comando -Geral Nº 051, de 15 de março de 2024, bem como quaisquer outros atos praticados para determinar a agregação do autor, por estar em processo de transferência para a reserva remunerada “ex officio”, por implemento da idade limite de permanência no serviço ativo da PMDF, bem como a suspensão do processo administrativo SEI 00054-00176673/2023-45”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, a ilegalidade apontada pela parte autora, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além do mais, não vejo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de "aposentadoria" indevida, o autor poderá retornar à ativa, mediante decisão judicial.
Se não for promovido, quando deveria, será determinada a sua promoção.
Promoção que, diga-se de passagem, é expectativa e não direito, a depender do preenchimento dos requisitos.
Por ora, neste juízo preliminar, não é possível afirmar a presença dos requisitos.
Nesse contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Regularize o autor sua representação processual, visto que a procuração de id. 191107846 está apócrifa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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