TJDFT - 0711160-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711160-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: WELINGTON CAMPOS DA SILVA, MARIA NAIARA CASTRO ARAUJO CAMPOS, 57.352.248 WELINGTON CAMPOS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram novo acordo para quitação do débito (ID 231348648), postulando pela homologação.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD para os executados, uma vez que valores bloqueados não estão vinculados ao acordo homologado.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de WELINGTON CAMPOS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA NAIARA CASTRO ARAUJO CAMPOS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:27
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE), SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711160-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: WELINGTON CAMPOS DA SILVA, MARIA NAIARA CASTRO ARAUJO CAMPOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de ID's 223816856, 224085671 e 224325276.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes nos ID's 223816856, 224085671 e 224325276 , determino a expedição de alvará do valor de R$ 323,79 , ID 224351310, para a parte exequente.
Ainda, determino o cancelamento da ordem de penhora online (teimosinha) e o desbloqueio e/ou a expedição de alvará/transferência de eventuais quantias pendentes no SISBAJUD em favor da parte executada.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:20
Homologada a Transação
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31/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:18
Juntada de consulta sisbajud
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20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE), SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 12:45
Processo Desarquivado
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09/12/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:24
Desentranhado o documento
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04/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/05/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) e SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711160-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: WELINGTON CAMPOS DA SILVA, MARIA NAIARA CASTRO ARAUJO CAMPOS D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução pelo importe de R$ 4.097,18 (quatro mil e noventa e sete reais e dezoito centavos), já com a incidência da multa de 10% pactuada, conforme a planilha colacionada.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:48
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) e SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/03/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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15/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/11/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WELINGTON CAMPOS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:30
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) e SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/10/2022 19:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:17
Homologada a Transação
-
28/10/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/10/2022 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 17:28
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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