TJDFT - 0772447-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:03
Deferido o pedido de LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*01-51 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2025 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2025 23:56
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:31
Outras decisões
-
18/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/03/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772447-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o credor para que indique a qualificação completa dos sócios indicados na petição de ID nº 223739518, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de rejeição do incidente.
Indicado o endereço dos referidos sócios, citem-se e intimem-se para responderem ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:41
Outras decisões
-
30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772447-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 DESPACHO Dê ciência ao exequente dos cálculos elaborados pela Contadoria (id 221364487).
Dê ciência ao exequente da impossibilidade de protocolo de ordem no sistema SISBAJUD pois o CNPJ 23.***.***/0001-55 não possui instituição financeira associada.
Certidão anexa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 07:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772447-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 DESPACHO Remeta-se o feito ao Contador para atualização do valor da condenação, considerando os parâmetros da Sentença de id 191829951, bem como os encargos de mora do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 01:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:03
Outras decisões
-
03/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772447-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA REU: FABIANO DE SOUZA RODRIGUES *74.***.*94-68 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A parte requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 190301455), sem apresentar qualquer justificativa, assim, decreto à revelia da ré nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora narra, em síntese, que em 16/10/2021 entabulou contrato de prestação de serviços de marcenaria com a ré pelo preço total de R$ 59.000,00, o qual consistia em: 1) fabricação e instalação de 11 portas de passagem interna com abertura lateral com medidas de 2,10 metros de altura; e 2) fornecimento e instalação de 112m² de deck em Ipê comercial (cumaru), com a estrutura de fixação inclusa; tendo sido acordado o prazo de 90 dias úteis para a entrega do serviço completo.
Relata que efetuou o pagamento integral dos valores, contudo, o requerido cumpriu apenas o primeiro serviço, não tendo efetuado o fornecimento e instalação do deck, que o orçamento detalha que o serviço não efetuado representava o valor de R$ 47.120,00 e que diante da inércia do réu em cumprir o contrato, mesmo já tendo realizado diversas tratativas com ele, não possui mais interesse em manter a avença.
Assim, pugna pela rescisão contratual e pela restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado, sendo a quantia de R$ 47.120,00.
O conjunto probatório juntado aos autos, contrato, faturas de cartões de crédito, orçamento detalhando os valores de cada serviço, além de tratativas, via WhatsApp, entre as partes, confirmam os termos do negócio e o pagamento dos valores combinados, e corroboram a tese autoral de que houve o inadimplemento parcial do contrato pelo réu uma vez que não prestou o serviço de fornecimento e instalação do deck previamente pactuados, mesmo já tendo recebido o pagamento total do preço estipulado.
Ressalte-se que o pleito de rescisão, e de restituição de valores, abarcam apenas a parte do negócio inadimplida, não englobando o contrato como um todo, uma vez que houve o cumprimento de um dos serviços contratados.
Assim, deve-se reconhecer o pleito de rescisão do contrato relativo ao fornecimento e instalação de 112m² de deck em Ipê comercial (cumaru), nos termos do art.475 do Código Civil, bem como do art.35, III, do CDC, por culpa exclusiva do réu, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição, por parte do réu, de todos os valores pagos pela parte autora relativos ao serviço não executado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes em relação ao fornecimento e instalação de 112m² de deck em Ipê comercial (cumaru); 2) CONDENAR O REQUERIDO a restituir ao autor a quantia de R$ 47.120,00 devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (16/10/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723551-11.2024.8.07.0016
Andre Luiz de Carvalho Martins
Distrito Federal
Advogado: Andre Luiz de Carvalho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 18:20
Processo nº 0704983-65.2024.8.07.0009
Vera Leude da Silva Lima
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Lucilene Marques Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:14
Processo nº 0710834-15.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Estanislau Gomes Cardoso
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 11:16
Processo nº 0700936-42.2024.8.07.0011
Itau Unibanco S.A.
Renata Roriz Vieira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:18
Processo nº 0711160-16.2022.8.07.0009
Sociedade Educacional Cci Senior LTDA - ...
Welington Campos da Silva
Advogado: Landerson Carvalho de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2022 14:01