TJDFT - 0711414-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711414-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:08
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
17/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711414-42.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE PEREIRA DE SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.
O exequente requer o cumprimento da decisão proferida em sede de ação civil pública, na qual a parte executada foi condenada a reparar os danos morais experimentados pelas 120 (cento e vinte) famílias prejudicadas em decorrência dos fatos ocorridos no empreendimento Altos da Taguatinga II, sendo que o exequente é proprietário de uma unidade residencial no referido empreendimento.
A parte executada apresentou impugnação, ID n. 204130179, alegando a prejudicial de mérito da prescrição, falta de interesse de agir, haja vista que o exequente já pugnou pelo mesmo cumprimento de sentença, no qual as partes firmaram acordo.
Ademais, alega que já realizou o pagamento e que o exequente está litigando de má-fé.
Por fim, pugna pela extinção do feito.
Intimado, o exequente quedou-se inerte.
DEDIDO.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.273.643/PR e nº 1.388.000/PR, Temas 515 e 877, respectivamente, firmou as seguintes teses vinculantes: Tema 515: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso dos autos, o acórdão da ACP transitou em julgado em 23/08/2018 (ID n. 191251046) e a petição inicial foi distribuída no dia 26/03/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, verifica-se que o exequente já recebeu o valor requerido neste cumprimento de sentença, nos autos do processo 0709275-93.2019.8.07.0001, que tramitou na 14ª Vara Cível de Brasília, de forma que além da ausência de interesse de agir por já ter recebido o valor no processo citado, há que se reconhecer a litigância de má-fé do exequente, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC, haja vista que alterou a verdade dos fatos e usou do processo para provocar incidente manifestamente infundado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 10% do valor da causa.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- , -
15/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Declarada decadência ou prescrição
-
13/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711414-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711414-42.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §2º do art. 835 do CPC, o dinheiro é equiparado com fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o seguro possua valor não inferior ao débito da inicial, acrescido de 30%.
Assim, considerando que a apólice juntada no ID n. 201663219 cumpre o requisito do art. 835, §2º, do CPC, de forma que inexistirá prejuízo ao credor, defiro o pedido da parte executada para obstar a prática de atos expropriatórios até a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e a sua análise, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo de apresentação da impugnação, que teve início imediatamente após o prazo para o pagamento voluntário.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:44
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
25/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:45
Outras decisões
-
24/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711414-42.2024.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, integrada pelo Acórdão proferido pela 5ª Turma Cível deste Tribunal, movida pelo credor JOSE PEREIRA DE SOUSA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:24
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *56.***.*48-88 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711414-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do que estabelece o art. 286, II, do CPC, reconheço a prevenção do ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga (autos nº 0734945-94.2023.8.07.0001).
Remetam-se os autos, com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/03/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/03/2024 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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