TJDFT - 0707483-13.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RANY HERY RIBEIRO GAIOSO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Efeito suspensivo.
Inexigibilidade.
Restituição em dobro de descontos indevidos.
Dano moral.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos indevidos e a compensar o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se cabível a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a compensação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de concessão de efeito suspensivo, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, deve ser deduzido por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída (art. 1.012, § 3º, do CPC). 4.
A restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
O erro operacional do sistema seguido do estorno não consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
A inexpressividade do valor não estornado não tem o condão de comprometer a subsistência, sobretudo se o saldo bancário já estava negativo antes do desconto indevido.
Ausente a comprovação da violação dos direitos de personalidade, incabível a compensação do dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A restituição em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento da quantia indevida e a inocorrência de engano justificável por parte de quem cobra”. 2.
Ausente a comprovação da violação dos direitos de personalidade, incabível a compensação do dano moral. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. -
17/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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