TJDFT - 0708553-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 18:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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16/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708553-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVEIRA REQUERIDO: ELIANE DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Com efeito, é possível o despejo liminar nos casos em que o locatário deixa de pagar os aluguéis e não houve ajuste de garantia contratual ou esta não se mostra hábil, que é a situação dos autos, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA.
EXAURIMENTO DA GARANTIA.
LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1.
Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (Acórdão n.921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante tais considerações, presentes os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
No mesmo ato, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:38:43. -
11/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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