TJDFT - 0709309-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEX MESSIAS DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709309-86.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALEX MESSIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Traslade a Secretaria cópia das decisões de IDs 193422318 e 202556798, bem como da presente, para os autos da ação penal n. 0722541-05.2023.8.07.0003, nela certificando se já foram adotadas as providências referentes ao decreto de perda das armas brancas. 2.
Revendo determinação anterior, verifico que o advogado peticionante exerceu regularmente a Defesa do requerente nos autos principais, estando habilitado para formular o presente requerimento sem a juntada de nova procuração.
Ademais, como o próprio advogado indicou que adotará as providências para receber a bicicleta e o aparelho celular junto à CEGOC, caberá a ele entregar pessoalmente os bens ao requerente Alex Messias ou a sua companheira Ana Julia Xavier Gomes.
Assim, expeça-se o alvará de levantamento em nome do advogado Eduardo Aristides Pereira, intimando-o, via publicação para retirada dos bens na CEGOC no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, considerando que já superado o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da ação penal n. 0722541-05.2023.8.07.0003, previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, caso transcorra sem qualquer providência o prazo de 15 (quinze) dias anteriormente concedido ao advogado peticionante, cumpra-se o decreto de perda contido na decisão de ID 202556798, certificando-se nos autos principais.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 25 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/07/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEX MESSIAS DE LIMA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:52
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
25/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2024 04:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEX MESSIAS DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 12:24
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 08:14
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0709309-86.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALEX MESSIAS DE LIMA DESPACHO Compulsando os autos da ação penal n. 0722541-05.2023.8.07.0003, verifico que foram apreendidos bens/objetos, bem como quantia em dinheiro.
O pedido de restituição não pode ser analisado na forma apresentada, porque não especifica os bens que pretende sejam restituídos, tão menos foi instruído com os documentos comprobatórios de propriedade.
Assim, intime-se o requerente para que proceda à devida adequação do requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Deverá ainda no mesmo prazo, apresentar os dados qualificativos da companheira do requerente, a quem caberá o recebimento de eventuais bens restituídos, bem como dados para transferência bancária, no caso de restituição do valor apreendido.
Deverá a Secretaria atualizar o cadastro, pois o requerimento está cadastrado com prioridade (réu preso).
Publique-se.
Ceilândia - DF, 2 de abril de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
02/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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