TJDFT - 0705487-27.2022.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705487-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DOS SANTOS ABREU EXECUTADO: GRUPO DE FARIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS, SANDRA KELE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores penhorados eletronicamente para a conta de titularidade do advogado, ID nº 246123187.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante da controvérsia instaurada nos autos quanto ao valor atualizado do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo do débito, observando o que restou julgado nos autos, bem como promova ao decote do cálculo a penhora eletrônica efetivada ao ID 239974098.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:33
Outras decisões
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21/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705487-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI DOS SANTOS ABREU EXECUTADO: GRUPO DE FARIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS, SANDRA KELE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de Corte Revisora, aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Exequente para promover o andamento de feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como informar os dados bancários para transferência dos valores bloqueados. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:18
Outras decisões
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16/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 07:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:00
Outras decisões
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29/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705487-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JURACI DOS SANTOS ABREU EXECUTADO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:30
Outras decisões
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25/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 07:11
Processo Desarquivado
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21/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ABREU em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/09/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2024 14:20
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REVEL) e JURACI DOS SANTOS ABREU - CPF: *40.***.*70-10 (AUTOR) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ABREU em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705487-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI DOS SANTOS ABREU REU: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JURACI DOS SANTOS ABREU em desfavor de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Regularmente citada na pessoa de sua representante legal (ID nº 179081361), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 188463254.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua intervenção no feito, no estado em que se encontra.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a oitiva das partes, pois suas versões acerca dos fatos já se encontram deduzidas nos autos, sendo contraproducente a sua mera reiteração em audiência.
Ademais, a juntada de documentos deve observar o que prescreve o artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, o que já fora oportunizado às partes.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:39
Decretada a revelia
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29/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705487-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACI DOS SANTOS ABREU REU: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA RAQUEL PEREIRA DE FARIAS, SANDRA KELE ALENCAR DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação (extemporânea) e documentos colacionados aos autos ao ID nº 188852969 e seguintes, bem como informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:52
Outras decisões
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06/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 16:16
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REU) em 14/12/2023.
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25/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:08
Outras decisões
-
24/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:01
Outras decisões
-
29/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 13:58
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (REU) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ABREU em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:44
Mandado devolvido dependência
-
04/09/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:34
Outras decisões
-
01/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ABREU em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:17
Decretada a revelia
-
16/12/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:26
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS ABREU em 16/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2022 16:34
Declarada incompetência
-
28/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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