TJDFT - 0707414-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELE FIORE em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de SILVANIA CARVALHO AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHELE FIORE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo que confirmo os efeitos da decisão liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, DESCONSTITUO a penhora do imóvel de matrícula nº 333693 situado na QN 303, Lote 01, Apartamento 106, Garagem nº 08 – Samambaia/DF, realizada nos autos nº : 0703948-81.2021.8.07.0007.Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de pagamento, visto que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. -
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVANIA CARVALHO AMORIM em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707414-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANIA CARVALHO AMORIM EMBARGADO: MICHELE FIORE DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MICHELE FIORE em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:31
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707414-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANIA CARVALHO AMORIM EMBARGADO: MICHELE FIORE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 201822542.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SILVANIA CARVALHO AMORIM em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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02/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707414-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANIA CARVALHO AMORIM EMBARGADO: MICHELE FIORE CERTIDÃO Sobre a petição de ID 197802445, de ordem, torno sem efeito a certidão de ID 195739293, haja vista que os patronos cadastrados não representam a embargada.
Assim, nesta data, cadastro como patronos da EMBARGADA os advogados Maria Bernadete e Walisson Victor, constituídos nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n. 0703948-81.2021.8.07.0007.
Ante o exposto, procedo à citação da REQUERIDA na pessoa dos patronos constituídos, para apresentação de resposta no prazo legal.
Assinalo por oportuno que, ao apresentar a resposta, deverá o patrono anexar a procuração ao presente feito.
Taguatinga/DF, Domingo, 26 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MICHELE FIORE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de SILVANIA CARVALHO AMORIM em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANIA CARVALHO AMORIM - CPF: *08.***.*02-91 (EMBARGANTE).
-
06/05/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707414-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANIA CARVALHO AMORIM EMBARGADO: MICHELE FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais; 2) trazer cópia da decisão ou ato que implicou na penhora do imóvel a que se busca proteger.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
03/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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