TJDFT - 0710606-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710606-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: DEBORA FEITOZA FETTERMANN, MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação para data breve.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 20:52:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:53
Outras decisões
-
29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710606-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: DEBORA FEITOZA FETTERMANN, MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em face de DÉBORA FEITOZA FETTERMANN e MAURÍCIO GOMES DA SILVA FONTELES, todos qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A autora narrou que é a administradora do loteamento Alphaville Residencial 2 e 3, sendo responsável por toda a manutenção e cuidados do loteamento (segurança, limpeza, estrutura, urbanismo, paisagismo), o que implica despesas com a contratação de empregados/prestadores de serviços e aquisição de produtos/equipamentos e justifica a implementação de taxas associativas mensais aos proprietários e inquilinos de imóveis localizados no Residencial Alphaville 2 e 3.
Alegou que os réus, proprietários de uma unidade no residencial, estão inadimplentes quanto ao pagamento das taxas, em que pese usufruírem dos serviços disponibilizados.
Discorreu sobre o cabimento da ação de cobrança e a legalidade da taxa de associação.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia atualizada de R$ 20.678,00 (vinte mil, seiscentos e setenta e oito reais), sem prejuízo das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo, as quais deverão ser acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 243753428.
Em preliminar, arguiram a ausência de legitimidade passiva e interesse processual.
No mérito, argumentaram sobre a inexistência de título jurídico para a cobrança, pois não consentiram com a adesão ao estatuto social da associação.
Afirmaram que todos os débitos foram quitados com a consolidação da propriedade em favor da SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário LTDA.
Subsidiariamente, defenderam a exclusão das parcelas posteriores à consolidação.
Teceram considerações sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e à excessividade das penalidades e encargos cobrados.
Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, a aplicação de multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a improcedência do pedido ou o reconhecimento da abusividade das penalidades e encargos cobrados e a exclusão das parcelas posteriores à consolidação.
Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 246684507, oportunidade em que refutou as teses defensivas e, subsidiariamente, defendeu a denunciação à lide da SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário LTDA – SCP.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pois as questões apontadas dizem respeito ao mérito da demanda e demandam uma análise aprofundada do acervo probatório.
Sublinho que a existência de vínculo jurídico entre as partes, a legalidade da cobrança e a apuração de eventual inadimplência e responsabilidade pelo pagamento são temas atinentes ao mérito. É oportuno lembrar que, pela Teoria da Asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Friso que a documentação acostada aos autos permite inferir, a priori, que os réus eram os legítimos proprietários de uma unidade no Residencial Alphaville 2 e 3 no período objeto de cobrança (outubro de 2022 a fevereiro de 2024), o qual não abarca a data posterior à consolidação.
Além disso, sabe-se que, nos termos do parágrafo oitavo do art. 27 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante é o responsável pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais incidentes sobre o imóvel até a data em que o credor fiduciário for imitido na posse.
Ato contínuo, indefiro o pedido de denunciação à lide, pois inexiste fundamento para a admissibilidade e o período objeto de cobrança é anterior à consolidação, de modo que se não revela necessária a intervenção do credor fiduciário nos autos, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo.
Eventuais débitos posteriores à consolidação deverão ser objeto de ação autônoma.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) legalidade da cobrança das taxas associativas em face dos réus e existência de vinculação jurídica entre as partes; b) inadimplência dos requeridos; c) responsabilidade pelo pagamento dos débitos objeto de cobrança.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Adentrando na fase instrutória, concedo aos requeridos o prazo de 05 (cinco) dias para informar a data em que comunicaram a requerente sobre a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a documentação atestando que todos os débitos anteriores à consolidação foram quitados, dentre eles as taxas associativas.
Saliento que a documentação, a ser acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, deverá discriminar todos os débitos que foram efetivamente quitados com a consolidação.
Após, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:58:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/08/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:45
Outras decisões
-
11/06/2025 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:00
Outras decisões
-
26/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:27
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:19
Expedição de Petição.
-
20/01/2025 12:19
Expedição de Petição.
-
21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710606-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: DEBORA FEITOZA FETTERMANN, MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 194966531.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:14:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:04
Outras decisões
-
29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710606-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: DEBORA FEITOZA FETTERMANN, MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de condomínio movida por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em face de DEBORA FEITOZA FETTERMANN e MAURICIO GOMES DA SILVA FONTELES.
Em detida análise às matérias de ordem processual, em que pese a indicação da existência de cláusula de eleição de foro em convenção condominial, observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possuem sede no foro eleito e tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com o aludido foro.
Ademais, considero que a incidência da referida cláusula ao caso concreto revela-se abusiva, pois é prejudicial ao exercício de ampla defesa dos demandadas (art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que escolhido foro diverso da localidade do imóvel e do domicílio das rés.
A cláusula de eleição de foro estipulada pelo condomínio deve observar os critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O foro de Brasília escolhido no caso concreto é alheio ao local em que a obrigação deve ser cumprida, além de não guardar qualquer relação com os fatos nos quais a demanda está embasada ou com o domicílio das partes.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta na Circunscrição de Brasília.
Não é outro o recente entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL. 1.
A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4.
Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Há disposição legal com fixação da competência no local de cumprimento da obrigação nesse caso.
O local do imóvel é o local onde a obrigação relativa aos pagamentos das taxas condominiais deverá ser satisfeita.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, tendo em vista que não houve ainda a citação dos réus, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputo-a ineficaz com relação a estes autos e determino o envio dos autos ao foro do local de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Cidade Ocidental - GO, local do cumprimento da obrigação.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca da Cidade Ocidental - GO e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:07:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:51
Declarada incompetência
-
02/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 24/03/2024 23:20