TJDFT - 0700306-80.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:31
Outras decisões
-
26/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
29/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEMILTON ALVES DA SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
29/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:51
Deferido o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CLEMILTON ALVES DA SILVA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700306-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: CLEMILTON ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em desfavor de CLEMILTON ALVES DA SILVA JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.
A autora alega ser credora da parte requerida referente ao crédito contido na nota promissória, no valor de R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento em 25/12/2020.
Aduz, no entanto, que o requerido deixou de pagar a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Em razão de tais fatos, requer a condenação da parte devedora ao pagamento da quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), corrigida e atualizada.
O demandado foi citado e intimado em 22/1/2024 (ID 184893498).
A autocomposição entre as partes foi infrutífera (ID 189719040) Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a ré citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 12/3/2024, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 189719040.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré. É certo que o reconhecimento da revelia da requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido da autora.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionado se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, está corroborada pela cártula da nota promissória de ID 183685758.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação da ré em pagar os valores contidos nas cártulas de cheques devidamente atualizados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 520,0 (quinhentos e vinte reais), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento (25/12/2020).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/03/2024 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:04
Outras decisões
-
15/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/01/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703241-75.2024.8.07.0018
Miguel Souza Gomes
Distrito Federal
Advogado: Miguel Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 20:13
Processo nº 0712639-03.2024.8.07.0000
Jailson Brandao Pereira
Juizo da Quinta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:08
Processo nº 0712599-18.2024.8.07.0001
Daniela Goncalves Teixeira Belem
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Alves Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 00:29
Processo nº 0712599-18.2024.8.07.0001
Daniela Goncalves Teixeira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:38
Processo nº 0702125-52.2024.8.07.0012
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Tadeu da Silva Ferreira
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:30