TJDFT - 0707185-40.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707185-40.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN KARDEC CAMPOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ALAN KARDEC CAMPOS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes já qualificadas.
A parte autora alega que firmou, em 4/2/2022contrato de financiamento consignado, com a primeira requerida, no valor de R$ 60.997,22, o qual está sendo pago em 96 parcelas de R$ 1.314,49.
Segue relatando que, em 22/8/2023, recebeu contato por meio do aplicativo de Whastapp da pessoa de nome Felipe Caetano Kraemer, o qual disse ser consultor financeiro do Segundo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., enviando um simulado de proposta para portabilidade do empréstimo anterior com termos mais vantajosos.
Alega, entretanto, que sem o seu consentimento foi realizado pelo segundo requerido um outro empréstimo consignado de n.º 878385133, com 96 parcelas no valor de R$ 262,22 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) cada, totalizando a longo prazo a quantia de R$ 25.173,12 (Vinte e cinco mil e cento e setenta e três reais e doze centavos).
Em razão de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito relativo ao segundo contrato de financiamento, a restituição dos valores descontados indevidamente e a compensação financeira a título de danos morais no valor de R$ 25.173,12 (Vinte e cinco mil e cento e setenta e três reais e doze centavos) A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 176447479), o primeiro réu alega a incompetência do Juízo.
No mérito, afirma o negócio jurídico foi realizado sem qualquer mácula.
Não houve falha na prestação dose serviços.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa (ID 176198413), o segundo réu confirma que realizou o contrato de empréstimo consignado nº 275786424, por livre e espontânea vontade do autor, manifestada de forma expressa e sem qualquer vício.
Nega, pois, prática de qualquer ato ilícito ou ação negligente.
Por fim, defende a improcedência dos pedidos do autor.
O autor manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
De início, cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o demandante, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Da análise das alegações trazidas pelas partes e as provas dos autos, é incontroverso que o requerente fora vítima de fraude.
A controvérsia cinge-se em verificar se a fraude perpetrada em desfavor da parte demandante pode ser atribuída à suposta falha no serviço prestado pelas empresas requeridas.
A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V e X.
Pressupõe a ocorrência de um ato ou omissão humana, dolosa ou culposa, causadora de dano a outrem, e que gere um dever de indenizar [art. 927 do CC].
Quando a relação encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil tem previsão tanto no art. 12 quando se tratar de fato do produto ou do serviço e no art. 14 quando se referir a vício do produto ou do serviço.
Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que somente será afastada, na forma do § 3°, do mesmo dispositivo legal, se provada ausência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, após contato via aplicativa whatsapp, acreditando estar negociando com o segundo réu a portabilidade de empréstimo antigo e existente, autorizou que essa fizesse outro empréstimo em seu nome.
Após receber a quantia em sua conta corrente, transferiu, de livre e consciente vontade, o dinheiro para outra conta, em nome de LM Financeira (ID 173674967), a fim de quitar o empréstimo realizado com o primeiro requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para amortização da dívida, conforme Termos de Responsabilidade de Quitação de Dívidas (ID 173674949).
Veja que o segundo requerido possui todos os documentos da parte requerente, como identificação, assinatura por geolocalização, selfie, dentre outros.
Assim, não há, pois, qualquer responsabilidade a ser atribuída ao banco requerido, que cumpriu adequadamente sua parte no contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, não tendo qualquer relação com a empresa LM Financeira.
Na verdade, a insurgência da autora deve ser dirigida exclusivamente à empresa LM Finaceira Rentabiliza, que recebeu a quantia por transferência eletrônica e deixou de repassar o valor das parcelas.
Com isso, aplica-se o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor que diz: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Diante da argumentação exposta, bem como dos documentos carreados aos autos, não restou configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte do demandante, visto que foi o próprio autor quem contribuiu para o seu prejuízo.
Dessa forma, não há que se falar em acolhimento do pleito da autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
22/11/2023 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ALAN KARDEC CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ALAN KARDEC CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712599-18.2024.8.07.0001
Daniela Goncalves Teixeira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:38
Processo nº 0702125-52.2024.8.07.0012
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Tadeu da Silva Ferreira
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:30
Processo nº 0700306-80.2024.8.07.0012
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Clemilton Alves da Silva Junior
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:02
Processo nº 0707185-40.2023.8.07.0012
Alan Kardec Campos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:10
Processo nº 0048289-04.2014.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ricardo Oliveira Marques
Advogado: Danilo Ferrer Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 13:40