TJDFT - 0048289-04.2014.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:41
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048289-04.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA MARQUES VIDROS E PERSIANAS LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, RICARDO OLIVEIRA MARQUES, TATIANA CARDOSO HAIDAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 09/08/2024 o prazo da prescrição intercorrente da presente demanda.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
02/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:39
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048289-04.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA MARQUES VIDROS E PERSIANAS LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, RICARDO OLIVEIRA MARQUES, TATIANA CARDOSO HAIDAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de COSTA MARQUES VIDROS E PERSIANAS LTDA - ME e outros.
Conforme decisão de ID 32432531, o feito fora suspenso por execução frustrada.
Desarquivado os autos para busca de novos bens, a pesquisa fora infrutífera, com retorno ao arquivo provisório (ID 37286814).
Certificou-se em ID 192171518 o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intimadas as partes, os executados JOSÉ ALLE, RICARDO OLIVEIRA e TATIANA CARDOSO quedaram-se inertes (ID 195404000).
O executado COSTA MARQUES manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição em ID 192432436.
Já o exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 193998441). É o breve relato.
DECIDO.
De fato, assiste razão ao exequente.
Observo que a suspensão de 1 (um) ano determinada em ID 32432531 findou em 20/03/2019, tendo iniciado, a partir desta data, a contagem da prescrição quinquenal intercorrente.
Ocorre que, no contexto da pandemia do coronavírus, entrou em vigor a Lei nº 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 a 30/10/2020.
Portanto, o prazo prescritivo no presente feito esgota-se tão somente em 09/08/2024.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 14.010/2020.
TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PRORROGADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição objetiva extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigir o reconhecimento de direitos pretensamente violados.
Caso assim não fosse, seria franqueado ao legitimado reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2.
Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3.
Em virtude da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", os prazos prescricionais foram suspensos no período de 10/06/2020 a 30/10/2020, de modo a adicionar mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional. 4.
In casu, o prazo final da prescrição foi prorrogado.
Proferida a sentença de extinção do feito antes do transcurso do prazo prescricional, anula-se a sentença para permitir o regular processamento do feito na origem. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1854385, 00225673120158070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, não tendo o exequente indicado bens penhoráveis, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048289-04.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COSTA MARQUES VIDROS E PERSIANAS LTDA - ME, JOSE ALLE HAIDAR FILHO, RICARDO OLIVEIRA MARQUES, TATIANA CARDOSO HAIDAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção à decisão de ID n. 37286814, transcorreu em 15/03/2024 o prazo da prescrição intercorrente da presente demanda.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:41
Processo Desarquivado
-
27/06/2019 13:03
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2019 13:03
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2019 04:45
Processo Desarquivado
-
26/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:11
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:22
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/06/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 06/06/2019.
-
07/06/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:47
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA MARQUES em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:47
Decorrido prazo de TATIANA CARDOSO HAIDAR em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2019 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 04:56
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 10:39
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 08:19
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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