TJDFT - 0743498-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
26/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/02/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:13
Outras decisões
-
12/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743498-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA IRENE ARAUJO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução em que houve a determinação para aplicação do teto de 20 salários mínimos para a expedição/pagamento por RPV.
O Distrito Federal, inconformado com a decisão, interpôs agravo de instrumento, que culminou na concessão parcial de efeito suspensivo, limitando o pagamento dos valores ao credor a 10 salários mínimos, em razão da renúncia apresentada pela parte credora, mas não homologada por este juízo.
Embora o próximo passo processual seja a expedição da RPV, observa-se que o julgamento definitivo do agravo de instrumento ainda está pendente.
A decisão liminar proferida pelo tribunal fixou o limite de 10 salários mínimos, enquanto a decisão de mérito pode modificar tal entendimento, impactando diretamente o valor a ser requisitado.
Caso a expedição da RPV seja realizada agora, antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento, há o risco de se expedir uma RPV que venha a ser posteriormente inutilizada, acarretando a necessidade de nova expedição, o que representaria retrabalho e sobrecarga desnecessária a esta serventia.
Diante do exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento, assegurando-se maior eficiência processual e evita a prática de atos desnecessários ou que venham a ser anulados posteriormente.
Sem prejuízo, a fim de se evitar confusão posterior, exclua-se dos autos os cálculos de id. 210700581.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 02:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARA IRENE ARAUJO COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743498-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA IRENE ARAUJO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Com a superveniência do julgado, ocorrido em 1º/7/2024, não mais prevalece a decisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal que reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital.
Deve, portanto, ser observado o julgado do STF, que afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local, considerando como obrigação de pequeno valor aquela cujo montante não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 191216348, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:02
Outras decisões
-
12/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743498-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA IRENE ARAUJO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, uma vez que trata-se apenas de adequação à renúncia da parte autora.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:09
Outras decisões
-
17/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:31
Indeferido o pedido de CLARA IRENE ARAUJO COSTA - CPF: *99.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743498-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARA IRENE ARAUJO COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono do credor a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/03/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
01/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLARA IRENE ARAUJO COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:14
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:36
Outras decisões
-
04/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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