TJDFT - 0707102-44.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 14:29
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707102-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSUE SILVA BRITO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 217111410, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:11
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707102-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSUE SILVA BRITO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada no ID 211336234, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:27
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/09/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707102-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSUE SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração formulado no item "a" da petição de ID 200887409, seja porque este não possui guarida no CPC, seja porque já foi realizado em favor do executado o integral desbloqueio dos valores constritos por intermédio do SISBAJUD, como atesta a minuta de ID 199444765.
Avançando, indefiro o pedido de "nova busca no sistema INFOJUD", haja vista que o referido sistema foi consultado pela Secretaria deste Juízo no dia 03/05/2024 (ID 195492444), sendo disponibilizado à exequente o acesso às últimas declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada, não havendo falar, portanto, em reiteração daquela pesquisa.
Indefiro também o pedido de "bloqueio da margem consignável da parte a fim de evitar que assuma novos empréstimos", porque a referida medida não se apresenta adequada para a satisfação do crédito exequendo, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do devedor à quitação da dívida.
Além disso, a exequente formulou o referido pedido de maneira genérica, sem apresentar indícios mínimos de utilidade da medida pleiteada no caso concreto, como lhe competia fazer.
Em contrapartida, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD. À Secretaria, para cumprimento.
Por fim, faculto ao executado a manifestação acerca do pedido de penhora salarial, bem como sobre os documentos colacionados pela exequente no ID 200888745, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:22
Deferido o pedido de JOSUE SILVA BRITO - CPF: *96.***.*02-91 (EXECUTADO).
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15/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:41
Outras decisões
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03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707102-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSUE SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ex-advogado da credora, Sr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, peticionou, na qualidade de terceiro interessado, informando que atuou no feito durante parte da fase de conhecimento, de forma que faz jus a 50% dos honorários de sucumbência, conforme expressamente previsto no contrato de prestação de serviços entabulado com a ora exequente (ID ns. 151555989 e 181795687).
Ao ID 187569119, a credora refutou a argumentação lançada pelo antigo patrono, indicando que o pedido respectivo deveria ser formulado em ação autônoma.
Sem razão, contudo, a credora.
A reserva de honorários contratuais encontra amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assim como os honorários sucumbenciais, devidamente delimitados no título executivo judicial, de modo que não vejo óbice para a reserva dos honorários respectivos nestes autos.
Portanto, defiro o pedido de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor do Dr.
NELSON WILIANS F.
RODRIGUES, OAB/DF nº 25.136, conforme cláusula 2.5 do contrato de prestação de serviços celebrado entre ele e a ora credora (187569125).
Ressalte-se, contudo, que não pode aquele advogado, o qual atuou na defesa dos interesses da parte ora exequente, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.
Nesse sentido, a propósito, assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente.3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.11- Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, perfilhando este d. entendimento, cumpre reconhecer que o mencionado crédito somente deverá ser satisfeito se e quando satisfeitos o créditos da exequente. À Secretaria, para cadastro do advogado Dr.
NELSON WILIANS F.
RODRIGUES, OAB/DF nº 25.136 como terceiro interessado.
Anote-se.
Avançando, indefiro o requerimento formulado pela credora na parte inicial da petição de ID 181795687, sob pena de afronta à coisa julgada, porque o acórdão exequendo consignou expressamente que o executado deve arcar apenas com as parcelas referentes a junho de 2015 a junho de 2016, acrescidas de correção monetária (INPC – IBGE), dos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, que devem incidir a partir das respectivas datas de vencimentos das obrigações até a sua efetiva quitação, com incidência, ao final, da multa de dois por cento (2%).
Isto posto, nos termos da decisão de ID 183225078, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os mesmos parâmetros adotados pela douta Contadoria Judicial no ID 174813215, sob pena de arquivamento.
Apresentado o cálculo respectivo, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 149636978.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:43
Outras decisões
-
03/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:43
Outras decisões
-
13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a JOSUE SILVA BRITO - CPF: *96.***.*02-91 (EXECUTADO).
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28/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/08/2023 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:52
Outras decisões
-
09/06/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 06:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/07/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
27/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:34
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:08
Recebidos os autos
-
26/10/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSUE SILVA BRITO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2020 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 14:04
Recebidos os autos
-
22/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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