TJDFT - 0714794-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:16
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714794-04.2023.8.07.0003 RECORRENTE: ANDERSON GAMA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade das palavras das vítimas, quando estiver amparada por outros elementos de prova, como na espécie. 2.
Não há que se falar em absolvição do crime de roubo quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o acusado, juntamente com seu comparsa, mediante o emprego de grave ameaça, subtraiu os pertences das vítimas. 3.
A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando realizados os devidos reconhecimentos e não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade do procedimento de reconhecimento, ao argumento de que não foram atendidos os ditames legais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJDFT, inclusive em sede de habeas corpus, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a condenação estar fundamentada em outras provas além do reconhecimento, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “no caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial” (AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma (STJ).
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Além disso, no que se refere a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Ainda, oportuno registrar que a Corte Superior possui firme entendimento de que julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrarem dissídio interpretativo.
Nesse sentido, “dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que a agravante apresentou como julgado paradigma um acórdão proferido em habeas corpus” (AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 14:34
Recurso Especial não admitido
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12/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:26
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 09:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 14/06/2024.
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:22
Conhecido o recurso de ANDERSON GAMA DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 08:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:27
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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04/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON GAMA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 07:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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