TJDFT - 0712683-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Guanambi BA
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06/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Outras decisões
-
30/07/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/07/2024 01:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712683-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IVO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo foi encaminhado para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guanambi/BA, através do malote digital, conforme comprovante em anexo.
Nos termos da Portaria 02/2021, deste juízo, ficam as partes intimadas para ciência do referido envio.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 08:13:19.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
30/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO IVO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712683-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IVO NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que o autor alega ter sofrido em decorrência de ato atribuído ao réu, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos.
O autor tem domicílio na cidade de Guanambi/BA e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada ao autor, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada em Malhada/BA, conforme ID 191876673.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUCURSAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO COMPETENTE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a parte agravante tenha escolhido esse foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista. 2.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Determinação de redistribuição do processo de origem. (Acórdão 1826972, 07512644320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora reside em Guanambi/BA, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado da Bahia, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Guanambi/BA.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guanambi/BA, via redistribuição, após a preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:37:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:38
Declarada incompetência
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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