TJDFT - 0727607-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIAH RIBEIRO TOMAZ COIMBRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIAH RIBEIRO TOMAZ COIMBRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2024 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727607-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIAH RIBEIRO TOMAZ COIMBRA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora reitera seu pedido de tutela de urgência.
Trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração.
Tendo em vista a decisão Id 192087189 e ante a ausência de fatos novos, não há razão para se reanalisar o pedido de tutela de urgência.
Portanto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de ID 192087189 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em tempo, citada, 2ª parte requerida, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 200260830, bem como deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia porque a 1ª ré CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA contestou, nos termos do artigo 345, I do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:57
Outras decisões
-
19/07/2024 14:57
Decretada a revelia
-
19/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727607-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIAH RIBEIRO TOMAZ COIMBRA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:20
Deferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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14/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727607-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIAH RIBEIRO TOMAZ COIMBRA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIAH RIBEIRO TOMAZ COIMBRA, em face de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA, na qual a parte autora assevera que, em virtude do cancelamento de seu antigo plano de saúde, mantido junto à empresa ESMALE, aderiu a um novo contrato junto à primeira requerida.
Ocorre que, em outubro de 2023, descobriu que estava grávida e teve ciência de que o novo plano não cobriria as despesas do parto em razão de estar em período de carência.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que as rés mantenham o plano de saúde sem qualquer carência.
Pois bem.
A despeito das alegações da autora, registra-se que as operadoras têm autonomia para estabelecerem cláusulas contratuais quanto ao prazo de carência, conforme dispõe a Lei nº 9.658/98, cujo art. 12, V, “a”, estipula que é legítimo o estabelecimento de prazos de carência na cobertura contratada de até 300 dias para parto a termo, admitindo-se o atendimento em situações de urgência e emergência desde que após 24 horas da contratação (art. 35-C).
Com efeito, restou expresso no item 8 do contrato firmado entre as partes a informação acerca da carência de 300 dias para realização de parto (ID 192005413- Pág. 5), sendo certo que não há nos autos informação quanto à excepcionalidade de atendimento de urgência e emergência à segurada para cobertura do procedimento, que autorize a incidência do disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98.
Desse modo, iniciada a vigência do plano de saúde em 01/11/2023 (ID 192005413, fl. 1), o decurso do prazo de 300 dias ainda não terá ocorrido na data provável do parto da autora, que corresponde ao dia 06/08/2024. (ID 192005434).
Na espécie, vale enfatizar, não há nenhum documento apto a enquadrar o caso nas situações legais de “urgência” ou “emergência”, a impor a cobertura assistencial obrigatória após 24 horas de adesão ao plano, não sendo identificada, no presente estágio de cognição sumária, eventual ilegalidade na recusa de cobertura, a qual está em consonância com a lei e com o contrato.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PARTO A TERMO.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. 1.
A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do STJ. 2.
O art. 12, V, "a" e "c", da Lei 9.656/98, estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência. 3.
Não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência. 4.
As intercorrências naturais de uma gestação, nas quais a médica não diagnostica eventual sofrimento fetal ou da parturiente, à toda evidência não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 42 semanas. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1831556, 07400470320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTO A TERMO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
NÃO CUMPRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 DIAS.
NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(...) 7.
Efetivamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes.
Contudo, essa não é a única fonte de regramento para o caso em apreço.
Afinal, tratando-se de seguro-saúde, aplicáveis as regras previstas na Lei 9.656/98, que estabelece a possibilidade de as empresas e seguradoras de plano de saúde fixarem um prazo de carência para casos de parto, o qual não poderá ultrapassar 300 dias.
Acordado pelas partes o prazo de carência de 300 dias, conforme contrato firmado, legítima a conduta da empresa que se recusa a custear o parto ocorrido nas condições contratuais.
Afinal, o prazo de carência teve início dia 10/03/2022, com previsão para findar dia 04/01/2023.
Contudo, o parto da Recorrente ocorreu dia 01/01/2023, dentro do prazo de carência contratual. 8.
Não obstante as alegações apresentadas pela Recorrente, de que a culpa pela antecipação do parto decorreu do descredenciamento já em data próxima ao evento, independente do imprevisto ocorrido, a Recorrente tinha conhecimento do prazo de carência contratual para a realização do parto, sendo conhecedora de que os respectivos custos não seriam arcados pelo plano de saúde.
Assim, o fato dela ter feito o pré-natal com consultas arcadas pelo respectivo plano de saúde é irrelevante, pois se tratam de atendimentos médicos diversos (consulta e parto), cada um deles com sua disciplina de carência própria, nos termos do contrato. 9.
Tendo em vista que o parto da Recorrente ocorreu dentro do prazo gestacional natural fisiológico previsto (entre 37e 42 semanas), vez que realizado na 38ª semana e 5 dias (conforme guia de internação de Id 174581058, pag. 15) é considerando "parto a temo", o que valida o prazo de carência contratualmente previsto.
Assim, não caracterizada situação de urgência ou emergência, não se afasta regra da carência contratual.
Além disso, inexistindo responsabilidade do plano de saúde em arcar com os respectivos ônus, é regular a cobrança feita pela 2ª e 3ª Recorridas, em relação aos procedimentos médicos realizados. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade da verba resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1834540, 07058516820238070012, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, antes de determinar a citação, intime-se a parte autora para: 1.
Adequar o valor da causa.
Na espécie, a autora objetiva a manutenção do pacto celebrado sem a exigência de período de carência, assim o proveito financeiro almejado está diretamente relacionado ao valor do contrato.
Dessa forma, tratando-se de contrato de prestação continuada, o valor da causa deve corresponder ao somatório das 12 mensalidades do plano. 2.
Apresentar relatório médico indicando a sua condição gestacional e a data provável do parto.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:41:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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