TJDFT - 0720823-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:58
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LEIA APARECIDA SPESSOTTO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MÁ-GESTÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ.
CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1 – Pasep.
Criação.
Finalidade.
O Pasep foi criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970 a fim de que os servidores públicos participassem da receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta.
Posteriormente houve a unificação dos Fundos PIS e Pasep.
Ao Banco do Brasil foi atribuída a administração do programa, ao passo que a gestão competia ao Conselho Diretor do Fundo. 2 – Conselho Diretor.
Correção monetária.
Juros.
No exercício da gestão do Fundo PIS-Pasep, cabe ao Conselho Diretor “calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes”, bem como “calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigidos das mesmas contas individuais”. 3 – Banco do Brasil.
Incumbências.
PASEP.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970 compete ao Banco do Brasil a administração do Programa e manter as contas individualizadas de cada servidor, que são creditadas pela correção monetária anual do saldo credor e pelos juros calculados anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos. 4 – Má-gestão do Banco do Brasil.
O apelante não demonstrou a existência de má-administração dos saldos de sua conta individual do Pasep.
O laudo técnico elaborado de forma unilateral pela parte, com aplicação incorreta dos índices estipulados pelo governo, não é suficiente para demonstrar a existência de ilícito praticado pelo apelado. 5 – Laudo pericial. É possível que sejam desconsideradas as conclusões do laudo pericial quando indicados os motivos e levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). 6 – Apelação conhecida e provida. (wi) -
03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 07:37
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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