TJDFT - 0709114-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709114-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE OLIVEIRA DE ALMEIDA, FABIO ANSELMO REQUERIDO: DANIEL ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DENISE OLIVEIRA DE ALMEIDA e FABIO ANSELMO em desfavor de DANIEL ARAUJO PEREIRA, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Insta salientar que a pretensão autoral diz respeito à suposta compra de veículo de propriedade do requerido, a indicar a pertinência subjetiva para o caso.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretendem os autores terem ressarcido o valor de R$15.044,00, supostamente pago na aquisição do veículo Chevrolet Celta 1.0, L LT, branco, 2015/2015, PAD1591 de propriedade do demandado.
Para tanto, sustentam que o automóvel estava anunciado pelo valor de R$16.000,00, o negócio foi intermediado por terceiro, o qual informou os dados bancários para a realização do pagamento.
Acrescentam que o réu, proprietário do bem, não recebeu a quantia e por isso se negou a entregá-lo.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Verifica-se que os fatos narrados no caso em análise configuram reiterada modalidade de golpe na venda de automóveis usados, perpetrado por meio das plataformas como OLX, Facebook, Instagram, etc, cuja dinâmica se dá com o envolvimento de três agentes: (i) o vendedor, que publica o anúncio original e legítimo; (ii) o falso intermediador (estelionatário), que replica o anúncio do vendedor em valor mais atrativo, entra em contato com o vendedor elaborando narrativa para fazer crer que este deve concretizar a venda com terceiro sem mencionar o preço; e (iii) o comprador, que, interessado pelo anúncio replicado do estelionatário, com este realiza as tratativas para a compra do bem, também acreditando em suas falácias em relação à discrição no valor de compra.
Pois bem.
No caso apreço, observo que os autores após o anúncio realizado pelo falso intermediário, Sr.
Guilherme, resolveram adquirir o veículo de propriedade do requerido.
Depreende-se da narrativa apresentada pelos envolvidos em sede inquisitorial que os compradores foram atraídos pelo anúncio porque o valor ofertado estava aquém do praticado no mercado e procederam conforme orientações do falso intermediário, vejamos: “Disse que viu o anuncio do carro no facebook do desconhecido, que gostaram do carro, que estava barato, queo valor seria de dezesseis mil reais.
Que o desconhecido informou um fone:61-9-9686-9340, que ainda está online, que como o valor estava barato, perguntaram se o carro era de leilão de bancos, se tinha sinistro.
Que desconhecido negou, que a documentação estava ok.
Que foram ver o carro, que o carro estava com o primo dele, que era para irem lá da uma olhada, que mandou a localização.
Que o desconhecido disse que não era para falar muito com primo dele, que era para falar que estava permutando o carro num lote.
Que encontraram DANIEL, QUE NÃO CONVERSARAM MUITO, que gostaram do carro e foram para o cartório. (...) Que não conversaram com Daniel durante a negociação, que não verificou a propriedade do carro, Que o carro está no nome de Daniel, que não desconfiou de fazer um pix para o nome de um mulher.” (id. 173902110 - Pág. 3) A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Na espécie, considerando a dinâmica dos fatos, tenho que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade de modo a amparar a pretensão autoral.
Ao contrário, ao que tudo indica, a parte autora ao pretender adquirir bem por valor substancialmente inferior ao de mercado, se submeteu às orientações do falso intermediador, assumiu o risco em realizar a transferência do numerário para pessoa diversa dos envolvidos nas tratativas do negócio, e, por isso, foi vítima de estelionato, que ocasionou venda a “non domino”.
Neste cenário, entendo que o prejuízo financeiro sofrido pela parte requerente é oriundo de sua culpa exclusiva.
Certo, portanto, é que o prejuízo lamentado pelos demandantes decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-los, o que não guarda relação com a conduta do réu, que não pode ser responsabilizado por prejuízo para o qual não concorreu, tendo em vista que não há qualquer elemento apto a indicar que este tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor.
Assim, porque não comprovadas a existência de negócio jurídico com o requerido ou a sua culpa na fraude sofrida pelos demandantes, ônus que cabia a estes últimos, conforme art. 373, I, do CPC, se impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
03/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/01/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO ANSELMO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DENISE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/12/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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