TJDFT - 0756620-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756620-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756620-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756620-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração GE01042672.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
No que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão trazida a juízo cinge-se quanto à validade do auto de infração lavrado pelo requerido em razão da suposta ausência de aferição do volume do som e de dupla notificação.
Da dupla notificação Em relação à alegação de ausência de dupla notificação, vejamos o que dispõem os arts. 281 e 282 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Ademais, a Súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
Ao atribuir a insubsistência do auto de infração como consequência da falta de notificação a lei estabelece um prazo decadencial, de forma que, inexistindo a notificação, o auto se queda desprovido de efeitos.
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Na espécie, embora a alegação de ausência de notificação da autuação, a parte autora apresentou defesa prévia tempestiva, que foi indeferida pela autarquia de trânsito (id. 174123951).
Vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (...) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No caso concreto, o requerido não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos prova da notificação de penalidade, via sistema eletrônico - SNE, uma vez que limitou-se a colacionar o documento de id. 180324104 - Pág. 2, no qual consta tão somente a informação de veículo com adesão ao SNE, em 24.12.2016, sem indicar a suposta data de inserção da notificação no sistema ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência legal.
Não comprovado que houve a dupla notificação, é de se reconhecer que houve ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório assegurado à condutora.
Por consequência, merece acolhimento o pedido de nulidade do auto de infração.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração nº GE01042672, e o consequente cancelamento de todos os efeitos dele decorrentes.
Em consequência resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 05:46
Juntada de Certidão
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03/12/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:29
Outras decisões
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04/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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