TJDFT - 0705467-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705467-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o requerido TIM S.A. foi REITERADAMENTE intimado a informar seus dados bancários/pix para fins de restituição de depósito feito a maior (ID 220539400), porém quedou-se inerte.
O processo não pode ser arquivado na pendência de levantamento do montante.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia existente na conta judicial para o CNPJ/PIX DO REQUERIDO TIM S.A.
Não sendo possível a expedição do alvará para o CNPJ/PIX da parte, fica desde já autorizada a pesquisa de sua(s) conta(s) bancária(s), a ser realizada através do sistema SISBAJUD.
Após, não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:23
Outras decisões
-
11/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TIM S A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TIM S A em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TIM S A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705467-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença proferida no ID 197909855: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados ao cartão bancário de titularidade do autor, havidos entre os dias 16 e 21/12/2023 e por ele não reconhecidos, inclusive os encargos relacionados (ID 186737200); b) CONDENAR as requeridas a restituírem ao autor os valores pagos pelas compras fraudulentas, que somaram R$ 7.497,10 (IDs 186733888, 186733890 e 186737200), além dos gastos realizados com as duas atas notariais juntadas aos autos, que somaram R$ 338,00 (IDs 186737195 e 186737198).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência majoritária, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Peticiona a requerida TIM S/A, informando o pagamento integral de R$ 11.000,24 e requerendo a extinção pelo pagamento (ID 202573680).
Interposta apelação pelos dois primeiros requeridos.
Acórdão no ID 219084183: Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de CARTÃO BRB S/A e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A para reduzir o valor arbitrado a título de compensação dos danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Peticiona a requerida TIM S/A informando o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 7.090,73 (ID 219084923).
Petição do autor, aduzindo ser devido ao requerente a importância de R$ 14.788,51 e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.216,79, totalizando R$ 17.005,30.
Por fim, requer a expedição de alvará da condenação principal de R$ 17.0005,30 em favor do requerente e de R$ 2.216,76 relativo aos 15% de honorários sucumbenciais (ID 219329815).
O requerido BRB BANCO DE BRASILIA S/A impugna os cálculos trazidos pelo autor, sustentando ser devido R$ 2.597,61, à razão de 1/3, já que são três réus sucumbentes, cujo depósito consta dos autos (ID 220316594).
DECIDO.
O processo retornou da segunda instância e depósitos foram realizados acerca da condenação, sem início a fase de cumprimento, estando disponível o valor de R$ 20.688,58 (ID 219131254).
Pela TIM S/A foi depositado R$ 18.090,97 e pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, R$ 2.597,61, ressaltando ser solidária a condenação dos três requeridos.
Ao analisar os cálculos trazidos pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, consigna o valor de R$ 140,00 como compras fraudulentas, o que seria equivalente a sua cota-parte de um terço.
No entanto, a condenação nesse quesito é de R$ 7.497,10, sendo R$ 2.499,03 o que corresponde a um terço.
Logo, os cálculos trazidos pelo BRB estão incorretos (ID 220318099).
Quanto aos cálculos trazidos pelo exequente, o raciocínio desenvolvido está equivocado.
Vejamos: Consoante os cálculos no ID 219329819 (principal) e no ID 219329820 (dano moral): 1.
Para o autor 1.1.
Danos materiais 1.1.1.
Compras fraudulentas: R$ 8.409,03 1.1.2.
Atas notariais: R$ 376,96 1.2.
Custas iniciais: R$ 651,19 1.3.
Danos morais: R$ 5.341,42 2.
Para o advogado (honorários 15%) 2.1.
Danos materiais: R$ 1.317,90 2.2.
Danos morais: R$ 801,21 À vista disso, o valor devido para o autor é de R$ 14.778,60, enquanto R$ 2.119,11 de honorários sucumbenciais.
No entanto, mesmo tendo anexado os cálculos, na petição o autor pugna pela expedição de alvará de R$ 17.005,30 e de R$ 2.216,79, respectivamente.
Sem razão, já que o valor da condenação acrescido dos honorários sucumbenciais é de R$ 16.897,71.
Por conseguinte, tendo em vista que os depósitos perfazem R$ 20.688,58, sendo devido apenas R$ 16.897,71, e considerando que a TIM S/A fez o maior depósito, deverá ser a ela restituído o remanescente.
Ante o exposto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, expeça-se alvará de R$ 14.778,60 em favor do requerente (dados bancários no ID 219329815 - Pág. 2) e de R$ 2.119,11 acerca dos honorários sucumbenciais (dados bancários no ID 219329815 - Pág. 3).
Restitua-se a quantia de R$ 3.790,87, mediante alvará, à TIM S/A.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 06:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:34
Outras decisões
-
10/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 01:36
Recebidos os autos
-
01/12/2024 01:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de TIM S.A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 06:58
Recebidos os autos
-
26/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 06:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705467-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de DANIEL WEBSTER SILVA ARAUJO em face de Banco de Brasília SA e CARTAO BRB S/A e TIM S.A.
Narra a parte autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que utilizaram de seus dados pessoais para ter a posse de sua linha telefônica que mantém junto à terceira requerida, e com isso obtiveram acesso aos dados bancários, aproveitando de falha na segurança do aplicativo bancário fornecido pela primeira e segunda requerida, e realizaram compras fraudulentas no cartão de crédito. .
Na decisão de ID 187001644, foi determinada a citação.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré TIM S.A notícia que incorporou a empresa TIM CELULAR S.A., sendo que, a partir desta data, a incorporadora se responsabilizará por todos os atos jurídicos praticados pela incorporada, assim como, cumprirá todos os compromissos anteriormente firmados.
Pelo exposto, ao Cartório para que corrija o polo passivo da presente ação, passando a constar como a parte Ré a empresa incorporadora TIM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-11 e com estabelecimento à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22775-057, inscrita no CNPJ/MF 02.***.***/0001-11.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais lastreado com robusta documentação .
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça .
Contudo tal benefício não foi provido.
Portanto resta prejudicada a análise.
Intime-se o autora para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Outras decisões
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM S.A em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:44
Outras decisões
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Izabela Pinto de Oliveira Panza
Advogado: Camila Danielle de Sousa
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Processo nº 0724270-90.2024.8.07.0016
Izabela Pinto de Oliveira Panza
Distrito Federal
Advogado: Camila Danielle de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:11