TJDFT - 0756010-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:28
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756010-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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14/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756010-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756010-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando-se o atendimento da decisão de id. 196727879, tornem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, conforme já determinado na sentença exequenda, prosseguindo-se em seus demais termos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:59
Outras decisões
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:01
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:22
Outras decisões
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10/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756010-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELCIMAR RODRIGUES LEITE TORRES ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a incorporar a Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR à remuneração da autora, no percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento), bem como o pagamento dos valores retroativos e vincendos a título de incorporação. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ademais, segundo a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando a evolução legislativa, verifica-se que a suposta lesão ao direto da parte autora se deu a partir do ato de concessão de aposentadoria (11/04/2023 - id. 173768975, p. 132) sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Assim, como a demanda fora ajuizada em 29/07/2024, não há que se falar em prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à incorporação da gratificação de atividade em zonal rural, no percentual de 1,8%, referente ao período em que exerceu atividade em zona rural, bem como ao recebimento da GAZR das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o art. 21 da Lei nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira do magistério público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Por sua vez, segundo dispõe o art. 30 do diploma legislativo retromencionado, a referida gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria, nos seguintes termos: Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Art. 31.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.
Sobre a incorporação da gratificação de atividade em zona rural e o pagamento dos valores retroativos, assim já decidiu a Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL (GAZR).
INCORPORAÇÃO A APOSENTADORIA.
RETROATIVIDADE.
AMPLIAÇÃO LEGAL AO SERVIDOR APOSENTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes à incorporação da GAZR - Gratificação de Atividade em Zona Rural aos proventos de sua aposentadoria, assim como o pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Defende que preenche todos os requisitos da legislação e que a Lei Distrital nº 4075/2007 autoriza a incorporação.
Pede a reforma da sentença.
O Distrito Federal, por sua vez, argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal, além de prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustenta que apenas com o advento da Lei Distrital nº 4.075/2007, a GAZR passou a ser incorporável aos proventos de aposentadoria e que não há como se conceder efeitos retroativos para alcançar o período laborado pela autora recorrente.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam afastar a conclusão exarada na decisão de que a gratificação não poderia ser incorporada no caso concreto.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
IV.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, uma vez que o direito reclamado pela autora se trata de prestações de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, e que não foram incorporadas à sua aposentadoria, conclui-se que houve, tão somente, a prescrição ao direito de receber as diferenças referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A autora, por sua vez, pleiteia os valores a contar da aposentadoria ocorrida em outubro de 2019, de modo que não está prescrita a pretensão.
Prejudicial rejeitada.
V.
A Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), inicialmente denominada Gratificação por Exercício em Escola Rural, foi instituída pela Lei Distrital 66/1989 (artigos 14, III; 17 e 23), devida aos professores com atuação em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal.
Posteriormente, a norma foi alterada pela Lei Distrital 4.075/2007 (que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício em atividade em zona rural até o limite de 15% - art. 21, § 4º, II) e, por fim, pela Lei Distrital 5.105/2013 (art. 21 e art. 30, parágrafo único).
VI.
Na hipótese em apreço, a declaração de ID 38847715, pg. 07 evidencia que a autora esteve lotada no CEF Ponte Alta do Baixo entre 24/02/1997 e 06/02/2000.
A referida instituição está localizada em área rural, conforme ID 38847715, pg. 13.
Portanto, a autora preenche os requisitos para incorporação de 1,2% do valor da gratificação aos seus proventos de aposentadoria.
VII.
Não deve prosperar o argumento do Distrito Federal de que não é possível dar eficácia retroativa à Lei Distrital 4.075/2007, porque o disposto no art. 21, § 4º, II ( que permitiu a incorporação da gratificação no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício em regência de classe até o limite de 15%) estende-se aos aposentados e aos que vierem a se aposentar no cargo de professor, bem como aos beneficiários de pensão concedida antes de sua vigência (art. 21, § 4º, IV), texto mantido pela Lei 5.105/2013 (art. 21 e art. 30, parágrafo único).
VIII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para condenar o Distrito Federal a incorporar 1,2% a título de Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR aos proventos de aposentadoria da parte autora, desde 1/10/2019, bem como a pagar os retroativos até efetiva implantação nos contracheques.
Atualização desde cada vencimento pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 em diante, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor será obtido mediante simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação.
IX.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1621296, 07148685320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no PJe: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, considerando que a parte autora comprovou ter laborado em atividade de zona rural, tem direito à contagem do tempo em que desempenhou tais funções para incorporar aos seus proventos de aposentadoria a gratificação em valor equivalente a 1,8%, referente a 1.418 dias (id. 173768975, p. 145), período em que exercera a atividade de zona rural.
Logo, forçoso é reconhecer que a autora tem direito a perceber a GAZR no percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento), bem como o pagamento retroativo desde a concessão da aposentadoria até efetiva rubrica aos proventos da recorrente.
No que tange ao quantum devido, acolho os valores originários informados como devidos nos cálculos do requerido, acostados no id. 178781672, considerando que observam o período requerido na inicial.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da autora a incorporar o período em que exercera atividade de zona rural, referente a 13/03/1989 a 31/01/1993; b) DETERMINAR ao réu que incorpore os proventos de aposentadoria da parte autora a GAZR, no percentual de 1,8% (um vírgula oito por cento); e c) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 4.968,83 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), referentes às parcelas vencidas até 09/2023, acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque da autora, tudo devidamente corrigido a partir do mês/ano correlato à cada parcela não paga.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Vindo as informações quanto à incorpore os proventos de aposentadoria da GAZR, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:29
Outras decisões
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30/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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