TJDFT - 0723893-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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18/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723893-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ZUMBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
28/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/08/2024 21:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 21:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723893-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ZUMBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da sentença proferida nos presentes autos.
O embargante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta no prazo de 15 (quinze) dias, qual seja, a expedição de diploma de bacharel em ciências policiais e histórico escolar.
Pugnando pela dilação para 60 (sessenta) dias.
De início, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pelo requerido, uma vez que não se encaixam nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Trata-se, pois, de pedido de dilação de prazo para a expedição dos documentos mencionados.
Contudo, o autor informa que os documentos já foram fornecidos.
Assim, não persiste a necessidade de análise do pedido formulado, ante a perda de objeto.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
23/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ZUMBA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/06/2024 22:19
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA (APMB) em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723893-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ZUMBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
O autor informa que concluiu o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, realizado no período de 10/02/2020 a 08/12/2022, com carga horária de 4.185 horas aulas, mas não conseguiu a expedição do diploma do curso por negativa da Secretaria Acadêmica da Academia da Polícia Militar de Brasília, vinculada ao Instituto Superior de Ciências Policiais.
Afirma ser necessário o diploma para fins de comprovação de atividade curricular frente ao curso de Bacharelado em Direito.
Assim o autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal a "apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Policiais na Universidade Cruzeiro do Sul, onde o Autor cursa Bacharelado em Direito e irá colar grau em junho de 2024".
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
O documento de id. 190837929 - Pág. 3, traz certificado de que o autor concluiu "com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais durante o período de 10/02/2020 a 08/12/2022".
O documento de id.190837929 - Pág. 8, traz a negativa de expedição do diploma do curso acima mencionado sob as seguintes justificativas: "Considerando que os concludentes do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) fazem jus ao título de bacharel em Ciências Policiais; Considerando que conforme as normativas vigentes do Ministério da Educação (MEC), é obrigatório que todo diploma de graduação seja formalmente registrado (chancelado) por uma Instituição de Ensino Superior (IES) que possua o status de Universidade; Considerando que o Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP) é uma IES devidamente registrada e credenciada junto ao MEC, responsável por oferecer programas acadêmicos especializados em Ciências Policiais, o que o classifica como uma Faculdade, e não como uma Universidade, conforme os critérios do MEC; Considerando que a Universidade de Brasília exige o pagamento de uma taxa específica para o registro de cada diploma expedido pelo ISCP/PMDF; Informo que a expedição dos diplomas de Bacharel em Ciências Policiais encontra-se temporariamente suspensa.
Esta medida deve-se a um processo judicial em curso, movido pela Procuradoria do Distrito Federal, que questiona a legalidade da cobrança da taxa de registro de diplomas pela UnB.
A contestação jurídica baseia-se no entendimento de que, sendo a PMDF e a UnB ambas entidades federativas pertencentes à União, não haveria justificativa para tal cobrança." Entendo não ser razoável a suspensão da expedição dos diplomas por formação de curso de ciências policiais por haver disputa judicial entre a Procuradoria do DF e a Universidade de Brasília sobre a cobrança de taxa de expedição de diploma.
Tal situação jurídica não se revela impeditiva para a obtenção, pelo autor, do diploma almejado.
Se tiver que pagar para obtê-lo nesse momento, que assim proceda e, se o caso, requeira oportunamente o reembolso, uma vez que há notícia de ação judicial tramitando sobre essa questão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal proceda à expedição do Diploma de Bacharel em Ciências Policiais acompanhado do competente histórico escolar ao autor, com o recolhimento da taxa exigida pela UNB, já que pendente solução sobre esse tema.
Por oportuno, esclareço que não se está obrigando a UNB a registrar o diploma sem a cobrança da taxa que entende devida, pois não cabe a este juízo fazê-lo, inclusive, por falta de competência.
Intime-se a Secretaria Acadêmica da Academia da Polícia Militar do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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