TJDFT - 0727780-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Ofício em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ofício nº 528/2024 - 1ºJEFP/DF BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 13:16:01. À PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SAM Bloco “I” Edifício Sede, PROJEÇÃO I BRASÍLIA/DF - CEP 70620-090 E-mail [email protected] Assunto: Cumprimento de Sentença Processo nº 0727780-14.2024.8.07.0016 EXEQUENTE: GLAUCIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Senhor Procurador, Requisito a Vossa Senhoria que dê cumprimento a determinação judicial prolatada nos autos em epígrafe, cujo teor transcrevo a seguir: [...] Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao DETRAN/DF que conceda a CNH definitiva à requerente, desde que não haja outro impedimento que não a lavratura do AI S002459726, objeto desta demanda [...] Ressalto que a resposta a este expediente deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo nº 0727780-14.2024.8.07.0016 Atenciosamente, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/08/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS SILVA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727780-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GLAUCIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da requerente.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Dos documentos que acompanham a inicial é possível observar que a infração cometida pela parte Autora (Id 192070585) é de natureza administrativa.
Desta espécie de infração não se pode denotar que a parte autora possua incapacidade técnica de dirigir, mas apenas revela que deixou de cumprir um prazo administrativo para efetuar o registro de veículo.
Ademais, este é o entendimento consolidado do STJ, como se confere do julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já decidiu ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa, como o ocorrido no presente caso (grifei) 2.
Afigura-se inaceitável a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois não há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o seu afastamento, mas apenas inaplicabilidade na hipótese dos autos, segundo a exegese que lhe foi emprestada 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013).
Já o receio de dano irreparável decorre do fato de que a parte autora não pode perder sua carteira e ser penalizada por infração que não cometeu o que poderá afetar prejudicialmente seu cotidiano e sua locomoção para a laboração diária.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao DETRAN-DF que promova a renovação da CNH da parte autora, se por outro motivo este não esteja impedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa pecuniária a ser fixada por esse juízo.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO/SETOR COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:05:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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