TJDFT - 0708477-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/05/2025 12:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:12
Juntada de carta de guia
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14/05/2025 19:01
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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13/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 19:23
Juntada de guia de execução
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 12:30
Juntada de guia de execução
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08/08/2024 18:16
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708477-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL HENRIQUE DIAS PEREIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL HENRIQUE DIAS PEREIRA e GIVANILDO EVANGELISTA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 189453544): “No dia 06 de março de 2024, entre 16h30 e 17h30, em São Sebastião/DF, o denunciado GIVANILDO EVANGELISTA DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar transportava e trazia consigo, na motocicleta Yamaha/Fazer de cor azul e placa SGT3B35, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, conhecida popularmente como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 3300,00g (três mil e trezentos gramas)1, e 06 (seis) porções da mesma substância entorpecente (maconha), envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 290,52g (duzentos e noventa gramas e cinquenta e dois centigramas)2 .
No mesmo contexto, o denunciado GIVANILDO EVANGELISTA DA COSTA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entregou a consumo, bem como forneceu, para fins de difusão ilícita, as citadas 14 (quatorze) porções de maconha.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado GABRIEL HENRIQUE DIAS PEREIRA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar adquiriu e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, as citadas 14 (quatorze) porções de maconha”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia (ID 189239943), oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial dos acusados.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 55.663/2024 (ID 189060373), que atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 12 de março de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data, ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID 189622408).
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID’s 193888904 e 193812587), a denúncia foi recebida em 20 de abril de 2024 (ID 193957089), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 200141977), foram ouvidas as testemunhas MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ CARVALHO GERMANO DO NASCIMENTO e JOÃO PAULO FERREIRA MATTEI.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa do acusado Givanildo requereu a revogação da prisão preventiva, ao passo que a Defesa do réu Gabriel não apresentou requerimentos e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 201706831), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria, ressaltou que o acusado Gabriel é reincidente específico e que foi apreendida uma quantidade expressiva de entorpecentes, mais de 3kg de maconha.
De outro lado, a Defesa do acusado GIVANILDO, em alegações finais por memoriais (ID 202750361), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, alegando que o acusado agiu em erro de tipo.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do tráfico privilegiado.
Por fim, a Defesa do acusado GABRIEL, em alegações finais por memoriais (ID 204286731), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que o acusado possa recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência policial nº 1.800/2024, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 189060374), Laudo de Exame Preliminar (ID 189060373), Laudo de Exame Químico (ID 190681897), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial militar, João Paulo, declarou que, na data dos fatos, o serviço de inteligência pediu apoio para a guarnição do GTOP para monitorar uma possível situação de tráfico de drogas no residencial Oeste, envolvendo um motoboy.
Narrou que cada viatura ficou em uma esquina.
Disse que quando chegaram ao local as drogas já haviam sido entregues e que o réu Givanildo chegou a falar que pegou a droga em uma Chácara para entregar para Gabriel.
Questionado sobre seu depoimento em delegacia disse que se recorda apenas na mochila no chão.
Afirmou que não fez entrevista com Gabriel e que havia uma outra mochila preta no local.
Já o policial militar Marcus Vinicius, narrou que, na data dos fatos, o serviço de inteligência pediu apoio para a guarnição do GTOP para monitorar uma possível situação de tráfico de drogas.
Narrou que chegando ao local visualizaram um motoboy tirando tabletes da mochila do Ifood, colocando no chão e outro rapaz pegando os tabletes e colocando em uma mochila.
Afirmou que ao observar os tabletes perceberam que era similar a maconha e em razão disso todos foram encaminhados à delegacia.
Ao visualizar os réus, afirmou que o de cavanhaque estava recebendo e o senhor estava entregando os tabletes e os colocando no chão.
Esclareceu que durante a abordagem os réus negaram os fatos, um negou a propriedade e o outro afirmou que estava apenas fazendo uma entrega.
Disse que o serviço de inteligência narrou que estava ocorrendo uma situação semelhante ao tráfico, uma pessoa passando entorpecentes para outra.
Destacou que chegaram rápido porque o fato ocorreu próximo à guarnição.
Afirmou que Gabriel não era conhecido da equipe policial.
Disse que havia outra pessoa no local que afirmou ser apenas usuário.
Esclareceu ter visto o instante em que o senhor tirou os tabletes da mochila do Ifood e os colocou no chão, o outro os recolheu e guardou em uma mochila.
Por fim, aduziu que o serviço de inteligência repassou o endereço no qual estava tendo essa possível transação, além das características físicas dos envolvidos.
O acusado GIVANILDO, em seu interrogatório judicial, negou a prática delitiva.
Disse que é motoboy.
Narrou que trabalha em uma empresa de mototáxi, com prestação de serviço de transporte de passageiros e tele-entregas.
Afirmou que um casal lhe perguntou se faria entrega e respondeu que sim.
Disse que o referido casal afirmou que teria que buscar uma sacola na Quadra de esportes da 102 com um rapaz em um Honda Civic para deixar na Quadra 202, Conjunto 19 e pelo serviço recebeu vinte reais, bem como que no local haveria um rapaz esperando.
Narrou que não lhe disseram o conteúdo da sacola.
Disse que pegou a sacola e foi até o endereço no qual deveria deixar.
Salientou que disseram para entregar para um rapaz chamado Gabriel, que estaria de camiseta preta.
Declarou que retirou a sacola da mochila do Ifood e fez a entrega.
Narrou que a negociação foi verbal e sabe apenas a fisionomia do casal, mas não os conhecia.
Informou que não sabe o nome das pessoas que lhe contrataram e nem do rapaz que lhe entregou a sacola.
Afirmou que a sacola de plástico estava fechada.
Disse que costuma fazer entregas particulares de empresas e nem sempre falam qual o objeto, mas costumam entregar roupas, calçados.
Salientou que não sentiu nenhum um odor diferente, pois a sacola estava bem lacrada.
Disse que conhece a droga mostrada no laudo porque o GTOP mostrou.
Afirmou que costuma cobrar sete reais por entrega, mas recebeu uma nota de vinte reais e a pessoa não quis o troco.
Quanto ao seu depoimento em delegacia, afirmou que disse que pegou a mochila para entregar para Gabriel, não falou que se tratava de droga.
Narrou que a motocicleta que usava era alugada.
Afirmou que não se recorda se tem contrato assinado com o proprietário e disse que não pegava nenhum recibo, bem como que estava com a motocicleta desde maio/junho de 2023.
Esclareceu que não faz uso de droga.
Declarou que os policiais lhe abordaram depois que havia entregado a sacola para Gabriel.
Disse que, quando os policiais fizeram a abordagem, a sacola já estava com Gabriel.
O acusado GABRIEL também negou a prática do crime.
Declarou que estava em frente à casa de sua ex-sogra quando viu um motoboy pela rua subindo.
Narrou que os policiais já chegaram abordando, relatando que havia uma “denúncia”.
Afirmou que além do motoboy havia um terceiro indivíduo que foi liberado.
Declarou que os policiais viram que o réu já tinha passagem por tráfico de drogas e, por isso, o conduziram à delegacia.
Afirmou que só soube do que se tratava na delegacia.
Salientou que não tinha nada em sua posse.
Disse que não conhecia os policiais que fizeram sua abordagem.
Narrou que não sabe de quem era a droga e que estava chegando de seu trabalho.
Disse que não conhecia o motoboy antes dos fatos.
Declarou que lhe pediram para assinar um documento na delegacia.
Salientou que foi agredido durante a abordagem policial com tapas na orelha.
Disse que foi obrigado a assinar o depoimento na delegacia, mas desconhece o conteúdo posto em suas declarações.
Afirmou que não conhece o acusado Givanildo.
Disse que foi abordado por policiais civis.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não obstante a negativa dos dois acusados, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas objeto da denúncia.
Os policiais narraram os fatos de maneira coerente e descreveram a motivação da operação e a situação flagrancial vivenciada no dia dos fatos.
No tocante à motivação inicial, esclareceram que o serviço de informação recebeu a notícia de que haveria a entrega de drogas na quadra 202, acionaram as viaturas e ao chegarem ao local viram um entregador do Ifood repassando tabletes de drogas.
Analisando as provas colhidas nos autos, os depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante e os depoimentos judiciais, observo que a negativa dos acusados não se sustenta.
Ora, na sede policial o acusado Gabriel deu declarações completamente diversas (ID 189060364, p. 4).
Sobre essas declarações, disse ter assinado o termo de depoimento sem prestar atenção, o que não é crível, uma vez que o réu já respondeu a processo anteriormente exatamente por tráfico de drogas e não me parece uma pessoa sem qualquer instrução ou que tenha sofrido alguma coação sendo forçado a assinar termo com declarações completamente diferentes da realidade.
O acusado Gabriel afirmou, outrossim, que sofreu agressões dos policiais civis que o prenderam, inclusive um daqueles que depuseram em audiência.
Ocorre que os dois policiais ouvidos em juízo são policiais militares, evidenciando uma gritante divergência na narrativa do acusado.
Aliás, sobre essas agressões, em sede de audiência de custódia disse que foi agredido e arrastado pelo sargento e que o outro ficou apertando sua algema.
Não obstante, as supostas agressões relatadas são completamente diversas.
Ademais, o réu já respondeu a outros processos por tráfico de drogas, sugerindo expertise no referido tipo penal, bem como apresentou em juízo outra versão completamente diversa daquela apresentada em delegacia, porquanto as duas narrativas, absolutamente contraditórias, estão completamente isoladas nos autos.
Na mesma linha, na delegacia, o acusado Givanildo (ID 189060364, p. 7), assumiu que pegou a droga na Quadra 102 para entregar a Gabriel.
Disse, inclusive, que eram tabletes azuis e afirmou que quando chegou ao local passou a entregar a Gabriel as drogas, quando a polícia chegou.
Ou seja, é possível perceber que as declarações dos acusados perante a Autoridade Policial são completamente diversas das declarações prestadas em audiência, inclusive contendo contradições evidentes entre elas, circunstância que retira a credibilidade das referidas narrativas, de sorte que não se apresentou uma explicação plausível para tamanha divergência.
De fato, os policiais relataram que ao chegar ao local visualizaram a transação entre os réus, quando um deles, descrito como um senhor, entregava os tabletes e o outro os recebia, colocando em uma mochila, inclusive um dos policiais narrou que observou a cena com clareza e que um terceiro individuo que estava próximo à situação também foi abordado, mas não portava nada de ilegal e parecia não ter nada a ver com a situação.
Além disso, o serviço velado já teria passado as características daqueles que realizavam a transação.
Ou seja, no caso vertente, não me parece que tenha ocorrido algum equívoco no tocante à identificação dos réus ou que o acusado Gabriel tenha sido preso apenas por já possuir passagens anteriores por tráfico de drogas, eis que havia elementos concretos e características específicas sugerindo a prática do tráfico mesmo antes da abordagem policial.
Ora, o acusado Givanildo em nenhum momento afirmou que fez a entrega para uma outra pessoa que não fosse o acusado Gabriel, que estava ao seu lado durante a audiência do NAC e na audiência de instrução.
Ou seja, ao que tudo sugere, o entregador (réu Givanildo) foi orientado a entregar a uma pessoa, com características específicas, que estaria o esperando no exato local, porquanto não me parece crível que o fornecedor das drogas correria o risco de o entregador deixar drogas valiosas em razão do volume na posse de qualquer pessoa.
De outra ponta, considerando a narrativa de que o acusado Givanildo estava entregando os tabletes e não uma sacola fechada e lacrada, me parecem inverídicas suas declarações em audiência de que não sabia se tratar de entorpecentes e que estavam lacrados em uma sacola preta.
De todo modo, não há como esconder o fato de que a situação era extremamente suspeita, porquanto um casal, desconhecido, teria abordado o acusado Givanildo e pedido para ele pegar uma encomenda em determinado local e entregá-la para outra pessoa.
Não há, contudo, qualquer prova, mensagem, nome das pessoas, recibo dessa transação ou identificação das pessoas contratantes.
Além disso, Givanildo disse que costuma fazer entregas por R$ 7,00 (sete reais), mas recebeu R$ 20,00 (vinte reais) para fazer o transporte da Quadra 102 para a Quadra 202, valor que seria, em tese, equivalente ao montante de três entregas.
Além disso, segundo a narrativa do próprio Givanildo, a missão era buscar um pacote com uma pessoa em um veículo Honda Civic, na Quadra 102 para entregar na Quadra 202.
Ora, se a pessoa que estava com a sacola ocupava um veículo, por que não fez ela própria a entrega? Outro fator que revela uma extrema incongruência na narrativa e torna todo o contexto da suposta entrega muito estranho.
Ora, não é possível acreditar que uma pessoa faz uma transação com outra, no desempenho de sua atividade laboral, sem no mínimo tomar precauções básicas quanto à segurança desse serviço.
O réu admitiu ter achado estranha a situação, no entanto, fez essa negociação completamente verbal, sem recibos de qualquer natureza.
Ademais, não se tratava de uma entrega normal do serviço Ifood, registrada em aplicativo, mas sim de uma negociação extremamente suspeita e que, por mais que a “encomenda” estivesse lacrada, o que também não me parece crível, é evidente que era mais pesada que encomendas normais e que o formato de tabletes chamaria a atenção de qualquer cidadão comum.
Além disso, possivelmente os tabletes exalavam algum odor característico, mesmo estando embalados, uma vez que essa circunstância é de conhecimento deste juízo, o qual se depara diuturnamente com situações em que imóveis são denunciados à polícia por exalarem odor característico, veículos são vistoriados por terem odor característico e, inclusive, em local de guarda dos entorpecentes apreendidos pela polícia (já visitado pessoalmente por este magistrado justamente para saber se esse odor característico realmente existe), há um forte odor perceptível, mesmo quando esse tipo de entorpecente está embalado.
Ainda nessa linha de intelecção, vejo que se tratava de significativa quantidade de maconha (8 porções de 3.300g e 6 porções de 290,52g).
Ademais, as porções menores estavam embaladas de forma diferenciada, mostrando inclusive a coloração e conteúdo interno, razão pela qual entendo que apenas o papel filme envolvendo o entorpecente exalaria o odor característico da droga, nem que fosse nas peças menores.
Ademais, os policiais narraram que visualizaram o réu Givanildo retirando os tabletes azuis do baú do Ifood e colocando-os no chão.
Ou seja, essa atitude do acusado Givanildo é típica de entrega de drogas, uma vez que, por ser um material extremamente caro, geralmente há uma “conferência” na entrega.
Por fim, vejo que no laudo de exame de corpo de delito dos acusados, (ID 189153768), não foi registrada qualquer lesão aos réus, razão pela qual entendo que não há indícios mínimos de que houve coação de qualquer forma no tocante aos depoimentos prestados em delegacia.
De mais a mais, os réus foram abordados por policiais militares e ouvidos na fase inquisitorial por policiais civis, não havendo razão para se acreditar que já no ambiente da delegacia e sob a supervisão da Autoridade Policial tenham sido agredidos para prestar as declarações que prestaram.
Ora, as circunstâncias do flagrante sugerem a veracidade das informações coletadas nos autos, de sorte que muito embora não exista uma robusta investigação prévia sobre os réus, existe uma situação flagrancial clara de transporte e recebimento de entorpecentes.
Assim, o conjunto probatório é bastante coerente, bem como a quantidade de entorpecente apreendido corrobora as suspeitas iniciais de que havia negociação de tráfico de drogas no local, uma vez que a quantidade de droga arrecadada é muito superior ao mero uso, podendo ser subdivida em diversas porções comerciais, possivelmente milhares.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nas modalidades, transportar, adquirir, receber e trazer consigo.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância, especialmente quando converge com a narrativa do próprio réu.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
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Por outro lado, o réu Gabriel possui condenações anteriores por tráfico de drogas e cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime mais brando.
Assim, diante das circunstâncias, considero inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena e demais benefícios requeridos pela Defesa.
Já no tocante ao acusado Givanildo, verifico que este é primário e de bons antecedentes, bem como não responde a outra ação penal.
Assim, entendo que o flagrante apresentado nos presentes autos, por si só, não é apto a sugerir que o réu esteja reiteradamente envolvido nesse tipo de delito de forma persistente, reiterada ou com dedicação.
Dessa forma, devido ao contexto flagrancial e a situação particular do réu Givanildo, vejo possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena no presente caso, uma vez que o réu, até o presente momento, não ostenta condenação anterior.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos réus pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto a autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados GABRIEL HENRIQUE DIAS PEREIRA e GIVANILDO EVANGELISTA DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de março de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu GABRIEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui várias condenações criminais.
Dessa forma, destaco uma delas, a fim de valorar negativamente a presente circunstância judicial (00077159420188070001).
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0404920-37.2020.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra.
No ponto, embora a quantidade de drogas seja relevante para o tráfico urbano, a jurisprudência brasileira sedimentou no sentido de que a quantidade só pode ser sopesada conjuntamente com a natureza, de sorte que embora a quantidade seja relevante, a natureza não chama a atenção, razão pela qual inviável a avaliação negativa deste item, sob o viés do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0000088-05.2019.8.07.0001.
Dessa forma, majoro a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e, de consequência, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o acusado possui condenações anteriores com trânsito em julgado pelo mesmo delito e cometeu o crime enquanto se encontrava em regime aberto, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, além da reincidência.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, circunstâncias judiciais negativamente avaliadas, maus antecedentes e reincidência.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui execução penal em aberto, necessitando de unificação de penas.
Ademais, o tempo em que o réu restou custodiado não seria apto a alteração de regime, sobretudo em razão do quantum da pena.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa de circunstâncias judiciais, dos maus antecedentes, da reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Do réu GIVANILDO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui registro de condenações criminais conhecidas.
Quanto à personalidade e motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre a conduta social, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, o acusado promovia o tráfico através do desempenho de sua atividade laboral, de entregador ou motoboy, circunstância que sugere uma perturbadora relação de desenvolvimento da sua atividade profissional e justifica a avaliação negativa deste item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, me reportando aos fundamentos lançados na dosimetria anterior.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir a circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é primário e não responde outras ações por tráfico de drogas.
Assim, verifico que, por ora, não há elemento que possa sugerir uma dedicação a práticas ilícitas ou que efetivamente integre organização criminosa, razão pela qual aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
Por outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo a reprimenda que TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise substancialmente favorável das circunstâncias judiciais.
Ainda nessa senda, deixo de promover a detração, uma vez que o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Disposições finais Sob outro foco, o acusado GIVANILDO respondeu ao processo preso.
Agora, finda a instrução processual, analisadas as circunstâncias do fato, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, devido à primariedade, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que o acusado GIVANILDO seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
De outra banda, já no tocante ao acusado GABRIEL, este respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque já ostenta condenações e voltou a delinquir, inclusive durante o cumprimento de penas por crimes anteriores, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e sugerindo um risco muito maior de ferir a ordem pública.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado GABRIEL na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento do julgado em relação ao denunciado GABRIEL.
Ainda, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 106 e 107/2024 (ID 189060371 e 189060374), verifico a apreensão de entorpecentes, celulares e uma motocicleta.
Considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e demais objetos sem valor econômico, apreendidos nos autos.
No tocante aos celulares dos réus, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumentos de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Quanto à motocicleta, também decreto o seu perdimento, a ser efetivado após o trânsito em julgado, porquanto muito embora tenha sido objeto de requerimento por parte de terceiros, restou evidente que o veículo foi utilizado para o transporte do entorpecente, razão pela qual, independente das circunstâncias particulares que envolvem o bem, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VEÍCULO.
MOTOCICLETA.
PERDIMENTO.
UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06).
ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA C.F.
ARTIGOS 61 E 63 DA LAD.
CELULAR APREENDIDO.
LIBERAÇÃO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE DO RÉU. 1.
Constatando-se que a motocicleta apreendida foi utilizada na prática do crime de tráfico de entorpecentes, correta a sentença que decretou o seu perdimento, tendo em vista o disposto no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal e artigos 61 e 63 da Lei 11.343/06. 2.
O réu/apelante não tem legitimidade par formular pedido para que lhe seja entregue o celular apreendido, porquanto ele próprio afirma que o objeto pertencia a seu genitor e apenas estava na sua posse por empréstimo.
Legítimo para pleitear a liberação do bem é o proprietário. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1408902, 07292125520208070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante ressaltar que ao emprestar a motocicleta ou alugar de maneira informal o bem, o proprietário assume todos os ônus decorrentes de tal transação informal e que a devolução do bem, sem qualquer comprovante de aluguel, implicaria em convalidar situações parecidas, sendo que o uso de veículos de terceiros tem sido uma prática comum no contexto do tráfico de drogas como meio de blindar o patrimônio de pessoas ou grupos criminosos.
Por outro lado, o requerente VALBER ALVES MORAIS alegou que a motocicleta tem alienação fiduciária, o que não impediria, de qualquer forma, o perdimento do bem.
Por outro lado, o requerente alegou desconhecer que o veículo era utilizado para transporte de entorpecentes, mas supostamente forneceu um veículo por meio de empréstimo sem comprovar minimante esta situação, o que não o isenta da responsabilidade pela utilização da motocicleta por parte de terceiros.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
18/07/2024 17:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2024 17:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:28
Juntada de intimação
-
24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/06/2024 08:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:37
Juntada de ressalva
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:53
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708477-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: GABRIEL HENRIQUE DIAS PEREIRA e outros DESPACHO Intime-se a Defesa do requerente VALBER ALVES MORAIS para distribuir o pedido de restituição de bens em apartado, conforme dispõe o art. 120, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, instruindo-o adequadamente.
A medida é necessária porque para além de não tumultuar a marcha processual da ação penal, a decisão sobre o tema pode ensejar recurso de apelação das partes processuais (requerente ou Ministério Público), que não seria possível remeter ao segundo grau de jurisdição nos autos da presente ação penal.
De mais a mais, prossiga-se na regular marcha processual.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/04/2024 10:19
Mantida a prisão preventida
-
20/04/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 10:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/03/2024 15:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/03/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2024 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/03/2024 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/03/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/03/2024 15:24
Juntada de laudo
-
07/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 20:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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