TJDFT - 0701567-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:23
Outras decisões
-
12/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701567-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA SILVA FERREIRA REVEL: GILSON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: GILSON RODRIGUES DA SILVA: R$ 1.002,80 no Banco Inter; R$ 20,00 no Banco Inter; R$ 400,78 no Banco Inter.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:51
Deferido o pedido de RAFAELA DA SILVA FERREIRA - CPF: *34.***.*64-74 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701567-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA DA SILVA FERREIRA REVEL: GILSON RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Previamente à conclusão dos autos para análise da petição de ID 232493253, intime-se a parte exequente para juntar no prazo de 05 (cinco) dias a planilha discriminada e atualizada do débito, com o decote do valor levantado.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
28/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:47
Outras decisões
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:21
Outras decisões
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
04/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701567-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA FERREIRA REVEL: GILSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
A planilha atualizada do débito no valor de R$ 5.784,74 encontra-se juntada no Id. 208680979.
Entretanto, deve-se decotar a quantia de R$ 958,12 referente aos honorários de sucumbências, porquanto ainda não devidos.
Logo, a dívida totaliza em R$ 4.790,62.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono requerente, conforme informado no Id. 207632458, qual seja: BANCO PAGBANK – PAGSEGURO INTERNET S.A - BANCO: 290, AGÊNCIA: 0001, NÚMERO DA CONTA: 12029310-5, TIPO: CONTA DE PAGAMENTO – TITULAR: 32.232.608, TITULARIDADE: DENNIS OLIVEIRA QUIXABA – PIX: CNPJ: 32.***.***/0001-38. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso a credora não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso a credora possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o próprio executado deverá ser nomeado fiel depositário do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 13:58
Deferido o pedido de RAFAELA DA SILVA FERREIRA - CPF: *34.***.*64-74 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701567-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA FERREIRA REVEL: GILSON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a autora para juntar a planilha atualizado do débito.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do cumprimento de sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/08/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 3.272,00 à autora, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701567-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA FERREIRA REU: GILSON RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Antes de citar e intimar o réu da audiência de conciliação designada nos autos, intime-se a autora para comprovar que é pessoa com deficiência física a fim de lhe assegurar a prioridade na tramitação do processo.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de indeferimento da tramitação prioritária.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701567-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA DA SILVA FERREIRA REU: GILSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 2.
Descadastre-se a opção "Juízo 100% Digital", ante a ausência de requerimento na inicial. 3.
Cite-se e intime-se o réu da audiência de conciliação designada nos autos.Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:59
Deferido o pedido de RAFAELA DA SILVA FERREIRA - CPF: *34.***.*64-74 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/03/2024 20:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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