TJDFT - 0703107-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 19:07
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES THAUMATURGO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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25/04/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703107-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TATIANA RODRIGUES THAUMATURGO DE LIMA REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata o presente, na realidade, de pedido de cumprimento de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda do Distrito Federal (ID.191473395).
Nesse ponto, cumpre aclarar que a competência para o cumprimento é do juízo que constituiu o título executivo judicial, assim, o pedido de cumprimento constitui fase processual a ser realizada no próprio bojo do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença e não como ação autônoma, nos termos do art 516, II do CPC.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:43:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/04/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:22
Declarada incompetência
-
28/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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