TJDFT - 0709557-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709557-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: PAULO MARCOS CARDOSO DE SANTANA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 207390948).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/07/2024 18:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709557-58.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado PAULO MARCOS CARDOSO DE SANTANA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
02/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:28
Juntada de intimação
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:03
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 09:48
Mandado devolvido dependência
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
07/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709557-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO MARCOS CARDOSO DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/06/2024 14:50.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709557-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: PAULO MARCOS CARDOSO DE SANTANA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 191625256), sustentando a rejeição da denúncia, a absolvição sumária, a desclassificação e, ademais, reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
As pretensões de rejeição da denúncia, absolvição sumária e desclassificação não comportam acolhimento.
Explico.
A denúncia, como ato de inauguração de uma ação penal, reclama a prova da materialidade (caracterizada pela apreensão de entorpecente), bem como indícios de autoria.
Nesse ponto, não existe dúvida sobre a materialidade, eis que houve apreensão de substância entorpecente.
Quanto aos indícios, entendo que também estão presentes.
Nesse ponto, observo que, segundo o relato dos policiais, o denunciado foi visto em atitude típica de tráfico, promovendo a troca furtiva e dissimulada de objetos, bem como um potencial usuário foi abordado e com ele houve a localização de substância entorpecente.
Ora, embora o usuário JAILSON realmente não tenha dito que “comprou” a droga do denunciado, afirmou categoricamente que recebeu uma pedra de crack em troca de lhe fornecer um pedaço de bombril.
Aqui, oportuna a lembrança de que o grande objetivo da lei é evitar a difusão da substância entorpecente, sendo certo que na própria literalidade da lei o tráfico não se restringe à conduta de vender, mas também de portar, trazer consigo, fornecer, entregar, ainda que gratuitamente, ter em depósito, dentre tantas outras.
Quanto à discussão da Defesa sobre a inexistência de filmagem, observo que segundo os policiais houve sim filmagem da dinâmica dos fatos, sendo factível imaginar que a juntada desse material ainda poderá ocorrer ao longo da marcha processual, não se evidenciando documento imprescindível à oferta da denúncia, eis que nesse momento inicial do processo, repito, não se exige certeza, mas tão somente elementos indiciários.
De outro lado, a absolvição sumária reclama uma certeza sobre a inexistência do fato ou sobre a ausência de autoria, circunstância que não me parece presente no caso concreto, porquanto entendo necessário o avanço da marcha processual, a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial e a juntada de eventuais documentos, viabilizando que, ao final, o magistrado possa analisar as provas na profundidade própria do julgamento de mérito, inclusive sobre a também pretendida desclassificação.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO os pedidos de rejeição da denúncia, absolvição sumária e desclassificação.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 156/2024 – 15ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/03/2024 19:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2024 20:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/03/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/03/2024 12:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/03/2024 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
15/03/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:48
Juntada de laudo
-
14/03/2024 20:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2024 18:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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