TJDFT - 0703727-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:40
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703727-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
W.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MACHADO DANTAS REU: CARLA GARCIA DE SERPA - EPP DESPACHO A respeito do pedido de cumprimento de sentença, a parte requerente deve juntar planilha de débito, bem como comprovar o pagamento das custas dessa nova fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703727-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
W.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MACHADO DANTAS REU: CARLA GARCIA DE SERPA - EPP SENTENÇA I – DO RELATÓRIO L.
H.
D.
W. promoveu ação pelo procedimento comum em face de NEW GRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA formulando os seguintes pedidos principais: a) Desta forma requer-se que V.Exa. se digne a conceder liminar inaudita altera parte em sede de liminar seja determinada a suspensão a veiculação de qualquer anúncio, em qualquer tipo de mídia, com a imagem do Autor sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) No mérito requer os Autores a procedência de seu postulado para que seja a Ré condenada a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); Determinada a emenda da inicial (id 117798717), o autor apresentou a petição de id 119349956, formulando os mesmos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Não concedida a tutela de urgência (id 119614378).
Citada em 06/06/2022 (id128072440), a ré apresentou contestação (id 132912364) sustentando os seguintes pontos: 1.
Ilegitimidade passiva, por ausência de comprovação de ter sido a ré a divulgadora do vídeo em que o autor aparece, sem sua autorização, e, por isso, não há nexo causal entre o dano alegado e suposto conduta ilícita da ré; 2.
Inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, consistente em documento oficializado em cartório que demonstre que os perfis do Instagram e sites de internet divulgadores da imagem do autor pertencem à ré. 3.
Lide temerária; 4.
Inexistência de correlação entre os fatos narrados pelo autor e as rés; 5.
Nenhum dos sites e perfis da rede social Instagram, divulgadores da imagem do autor, pertencem à ré; 6.
Os perfis e sites tapioqueiratapimagi, TapiMagicCariri, reidasutilidadesoficial, miamiutilidades e tapyoqueira; foram criados por terceiros desconhecidos, e não tem qualquer relação com a ré; 7.
Inexistência de responsabilidade pelo evento danoso; 8.
Inexistência do ato ilícito; 9.
Ausência de comprovação de danos morais; 10.
Exorbitância do valor pretendido a título de indenização por danos morais; 11.
Enriquecimento sem causa.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares e extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 135251136).
O réu narra que o documento apresentado com a réplica não tem relação com o objeto da demanda, além de tratar de deferimento de uso da marca Tapy, sem qualquer comprovação do registro do produto em questão, requerendo a improcedência do pedido (id 139348484).
O Ministério público emitiu parecer pela procedência dos pedidos ao ID 145427852.
Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para resolver um ponto controvertido, qual seja, confirmar a autoria do perfil em rede social: http://www.instagram.com/tapioqueiratapimagic/, sendo necessário esclarecimento pela sociedade proprietária e provedora da aludida plataforma eletrônica (FACEBOOK).
Prestados os esclarecimentos ao ID 188960016, as partes se manifestaram e o Parquet apresentou parecer final ao ID 192816461, retificando o parecer inicial.
Em resumo, o órgão ministerial consigna que a informação trazida pelo Facebook atesta que o referido perfil é de titularidade de um terceiro, estranho aos autos.
Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da demandada.
Decisão de id 194766892 determinou a conclusão do feito para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, diante da ilegitimidade passiva da requerida para figurar na presente relação processual.
Neste particular, hei por bem reconsiderar a decisão de id 194766892, que rejeitou a preliminar arguida pelo d.
Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que as condições da ação traduzem questão de ordem pública, não ensejando preclusão pro judicato quando ainda aberta a instância em que se dera a análise anterior, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2.
Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3.
Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Na espécie, a causa de pedir consistente na alegação de que a ré teria promovido o uso indevido da imagem do autor em plataforma de rede social (Instagram), por meio do perfil indicado na exordial (www.instagram.com/tapioqueiratapimagic/).
Os documentos e informações prestados pela empresa que gerencia a aludida rede social (Facebook, id 188960024) comprovam que o perfil em que se teria perpetrado o ato ilícito alegado na exordial pertence a terceiros, desconhecidos da ré estranhos à relação processual, e não à requerida, sendo assim patente a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Outrossim, como bem atinado no d. parecer ministerial, “Soma-se a isso o fato de inexistir nos autos qualquer prova de que o vídeo produzido pelo autor foi publicado em alguma outra rede social de titularidade das requeridas”.
Como leciona Cássio Scarpinella BUENO, in verbis: “A legitimidade das partes — também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir — relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando ‘ação’, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na ‘petição inicial’ e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça mas, pelas razões que ocuparam o número anterior, o Estado-juiz, tão logo receba a tal petição, verificará se, pela narração dos fatos e pela documentação eventualmente já produzida, há alguma plausibilidade na afirmação do autor.
Na medida em que a descrição da lesão e a da ameaça sejam plausíveis tanto no que diz respeito à posição ativa (autor) como na passiva (réu) — o que exigirá do magistrado o exercício de ‘cognição sumária’ [...] — a petição inicial, desta perspectiva de análise, terá aptidão suficiente para ser recebida.
Para o preenchimento da condição da ação ‘legitimidade’ é o que basta.
Faz-se suficiente que, em tese, a situação conflituosa pertença (pareça pertencer) a quem que se afirma que pertence.
Se DNDN é mesmo credor de EDS, isto já não é uma questão relativa às condições da ação mas, bem diferentemente, ao ‘mérito’ de se reconhecer, ou não, se existe o direito alegado e, conseqüentemente, conceder, ou não, a DNDN a tutela jurisdicional que ele requereu lhe fosse prestada. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil.
Teoria geral do direito processual civil. 2ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 363) [destaques não constantes do original] Por conseguinte, ausentes as condições da ação, impõe-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, DECLARO o autor carecedor de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, razão por que declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703727-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
W.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MACHADO DANTAS REU: CARLA GARCIA DE SERPA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo saneado, conforme decisão de ID 141137497.
Na ocasião, foram rejeitadas as preliminares com conclusão pela desnecessidade de dilação probatória.
O Ministério público emitiu parecer pela procedência dos pedidos ao ID 145427852.
Posteriormente, o feito foi convertido em diligência para resolver um ponto controvertido, qual seja, confirmar a autoria do perfil em rede social: http://www.instagram.com/tapioqueiratapimagic/, sendo necessário esclarecimento pela sociedade proprietária e provedora da aludida plataforma eletrônica (FACEBOOK).
Prestados os esclarecimentos ao ID 188960016, as partes se manifestaram e o Parquet apresentou parecer final ao ID 192816461, retificando o parecer inicial.
Em resumo, o órgão ministerial consigna que a informação trazida pelo Facebook atesta que o referido perfil é de titularidade de um terceiro, estranho aos autos.
Assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da demandada.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que a ré não tem responsabilidade pelos prejuízos deduzidos pela parte autora na peça inicial conduziria à improcedência do pedido, e não à extinção do feito por ilegitimidade (primazia do mérito).
Dou por encerrada da fase de instrução processual.
O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:22
Outras decisões
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703727-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
W.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MACHADO DANTAS REU: CARLA GARCIA DE SERPA - EPP DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para eventual ratificação do parecer de ID 145427852, tal como requerido por esse órgão ao ID 191650029.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703727-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
D.
W.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA MACHADO DANTAS REU: CARLA GARCIA DE SERPA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 160273011, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos juntados pelo FACEBOOK, IDS 188960019, 188960021, 188960022, 188960023, 188960024 e 188960025, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 1 de abril de 2024 16:12:16.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:20
Outras decisões
-
17/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2023 15:04
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:59
Outras decisões
-
30/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:14
Outras decisões
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:01
Outras decisões
-
18/11/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LUIS HIROSHI DANTAS WATANABE em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de LETICIA MACHADO DANTAS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLA GARCIA DE SERPA - EPP em 24/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/07/2022 19:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710331-41.2022.8.07.0007
Maria Bernadete Teixeira
Maria dos Remedios Ribeiro da Silva
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 14:57
Processo nº 0724366-69.2023.8.07.0007
Joana Darc Pereira Graia
Banco Bmg S.A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 07:49
Processo nº 0724366-69.2023.8.07.0007
Banco Bmg S.A
Joana Darc Pereira Graia
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 11:13
Processo nº 0720913-03.2022.8.07.0007
Augustinho Rodrigues Franca
Antonio Geraldo de Sousa
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 12:03
Processo nº 0715236-55.2023.8.07.0007
Olinto Jose Barbosa
Flavia Renata Barros Oliveira
Advogado: Cristiane Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 02:20