TJDFT - 0712591-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA CABRAL em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712591-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MATHEUS SILVA CABRAL Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva deduzido pela Defesa do requerente MATHEUS SILVA CABRAL.
Aduz a Defesa, em síntese, que a prisão foi decretada em razão de seu histórico criminal, mas o corréu assumiu, de forma exclusiva, a propriedade da droga, sustentando que não existe prova da autoria, que detém residência fixa, ocupação lícita e que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, sob a tese de que a legalidade da prisão já foi apreciada pelo juízo do NAC, bem como que não estão presentes nenhum fato novo e que este juízo não detém competência para revisar decisão de juízo de mesma instância, além de defender que estão presentes os requisitos para o decreto prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
De saída, não é possível visualizar ilegalidade capaz de recomendar o relaxamento da prisão.
Isso porque, realizada a prisão flagrancial, o caso foi apresentado ao juízo da custódia quando se entendeu pela homologação do flagrante e conversão com decreto de prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Partindo dessa premissa, vejo, ainda, que também estão atendidos os pressupostos e requisitos legais para o decreto prisional, porquanto a prisão está vinculada a suposto delito de tráfico de drogas, que possui pena de reclusão superior a quatro anos.
Além disso, existe prova da materialidade, caracterizada pela apreensão de substâncias entorpecentes, bem como indícios de autoria, inclusive com notícia de oferta de denúncia.
Aqui, merece destaque que a certeza ou não sobre a autoria do requerente constitui matéria de mérito que só poderá ser conhecida após a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial, quando vier a ocorrer o julgamento de mérito da respectiva ação penal, não podendo este magistrado decidir a questão referente à prisão com suporte na tese da Defesa de que o requerente não seria o autor do suposto tráfico.
Sob outro foco, quanto ao item da necessidade da prisão, ou do risco que o Estado de liberdade do requerente gera para a garantia da ordem pública, entendo que de fato a Defesa não trouxe nenhum fato novo para além daquilo que já foi apreciado pelo juízo do NAC, porquanto o que se tem nesse momento inicial da marcha processual é que o requerente, reincidente em crime doloso e no curso do cumprimento de penas por delitos anteriores, teria se envolvido em novo e suposto delito de tráfico.
Ademais, quanto ao argumento de que o tráfico não é crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, embora tecnicamente seja fato certo e verdadeiro, entendo que não há como esquecer que o tráfico constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos, especialmente violentos, como o roubo, o latrocínio e o homicídio, muitas das vezes perpetrados como forma de adquirir condições para o consumo da droga ou mesmo em função de disputas por território e mercado do comércio de substâncias entorpecentes, de sorte que embora não haja uma violência direta, existe uma severa violência indireta que gera um concreto risco à garantia da ordem pública.
Na espécie, partindo do que existe de evidências até então, diviso ainda um risco à garantia da aplicação da lei penal, porquanto caso comprovada a autoria ao final da instrução e julgamento, se consolidará o cenário da prática de um novo delito durante o cumprimento de penas por crimes anteriores.
Por fim, a ação penal respectiva aparentemente vem se desenvolvendo de forma regular, não havendo excesso de prazo capaz de ensejar constrangimento ilegal do decreto prisional.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente.
Operada a preclusão, traslade-se cópia deste processo aos autos da respectiva ação penal e arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de MATHEUS SILVA CABRAL - CPF: *49.***.*72-07 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
02/04/2024 17:15
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724366-69.2023.8.07.0007
Banco Bmg S.A
Joana Darc Pereira Graia
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 11:13
Processo nº 0720913-03.2022.8.07.0007
Augustinho Rodrigues Franca
Antonio Geraldo de Sousa
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 12:03
Processo nº 0715236-55.2023.8.07.0007
Olinto Jose Barbosa
Flavia Renata Barros Oliveira
Advogado: Cristiane Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 02:20
Processo nº 0703727-64.2022.8.07.0007
Luis Hiroshi Dantas Watanabe
Carla Garcia de Serpa - EPP
Advogado: George Melo Escossia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 16:07
Processo nº 0706630-62.2024.8.07.0020
Creusa Clara de Sousa
Maria Lucia da Silva
Advogado: Creusa Clara de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:46