TJDFT - 0729506-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729506-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO RANES LUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
25/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2025 17:22
Outras decisões
-
12/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729506-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO RANES LUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre o parecer apresentado pela contadoria judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
15/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:44
Outras decisões
-
02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729506-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RANES LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:48:39.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729506-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RANES LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do período de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, considerando ter sido concedido auxílio-doença de 23/03/23 até prazo não inferior a 30/05/24 e a sentença proferida em 13/06/24, de modo que o benefício só poderia ser cessado mediante perícia médica judicial.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença, que concedeu auxílio-doença acidentário de 23/03/23 até prazo não inferior a 30/05/24, uma vez que justamente se fundou na conclusão extraída da perícia médica judicial, admitindo-se eventual prorrogação administrativa do benefício.
O que não se admite é a prorrogação judicial sem fundamento na prova pericial.
Caso não haja prorrogação administrativa do benefício há nova causa de pedir que dá ensejo a uma nova ação judicial.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729506-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RANES LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Ranes Luz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de máquinas e que sofreu acidente do trabalho em 12/2022 consistente em lesão do joelho direito causada por uma barra de ferro durante a execução de sua atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu lesão no joelho direito por uma barra de ferro durante a jornada laboral tal como esclarecem seus colegas de trabalho, as testemunhas Joaquim Campeiro de Miranda e Valdeci de Abreu Lima.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de artrose do joelho direito e revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a cessação de seu homônimo previdenciário, em 22/03/23, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 30/11/23.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Deixo de conceder a tutela antecipada em razão de já ter expirado o prazo do benefício judicialmente concedido, ressalvada sua concessão administrativa.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 23/03/23 até prazo não inferior a 30/05/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729506-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RANES LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:37:35.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
03/04/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:31
Outras decisões
-
06/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:58
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RANES LUZ em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:00
Juntada de intimação
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:57
Nomeado perito
-
31/10/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 17:57
Outras decisões
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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