TJDFT - 0701814-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:57
Homologada a Transação
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30/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA AGUIAR em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701814-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA AGUIAR REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por THIAGO DE SOUSA AGUIAR em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Na espécie, extrai-se da peça vestibular que o "requerente teve seu nome inserido no SPC/SERASA (Comprovante anexo), devido ao “não pagamento de contas de energia” já pagas no ano de 2020 (Conforme comprovante em anexo).
Mas Nobre Julgador (a), mesmo efetuando o pagamento em agosto de 2020, conforme pagamento anexo, no valor de 536,89, a requerida não cumpriu o seu dever de retirar o nome do SPC/SERASA e até a presente data o nome do autor perdura no SPC/ SERASA (...)".
Diante disso, a parte autora pugnou pela concessão de tutela provisória com o intuito de que seja excluído o seu nome dos cadastros de maus pagadores em relação aos fatos objetos deste processo (ID 191302075).
DECIDO.
Vale destacar inicialmente que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, verifica-se que tanto o "fumus boni iuris" quanto o "periculum in mora" restaram demonstrados no presente, conforme se extrai dos fundamentos a seguir delineados.
A probabilidade do direito se revela por meio da manifesta constatação de que os comprovantes de pagamento encartados (ID's 191303008 e 191303007) referem-se à dívida objeto de negativação (ID 191303006).
Noutro giro, é imperioso consignar que o "periculum in mora" também está caracterizado, uma vez que a inscrição em cadastro de inadimplentes, indiscutivelmente, configura abalo de crédito, a impossibilitar o autor de realizar outras transações em razão da restrição comercial existente em seu nome.
Forte nessas razões, vislumbra-se que os pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência estão presentes.
Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora merece guarida judicial.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que a entidade demandada, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome do autor (CPF nº *17.***.*97-19) de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, limitada aos fatos narrados nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, COM URGÊNCIA, a empresa demandada para que cumpra a determinação deste juízo.
No mais, DEFIRO À PARTE REQUERENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante requerimento formulado à exordial e demais documentos que a acompanham.
Registre-se sistemicamente o referido beneplácito, caso seja necessário.
Analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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