TJDFT - 0701907-36.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701907-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA REQUERIDO: WAGNER RAIMUNDO DE FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, a considerar que a parte autora formulou pedido em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – conforme itens "d" e "e" da exordial (ID 191552108) –, a qual se trata notoriamente de autarquia distrital, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" Noutro giro, insta asseverar também o(a) Demandante reside no Lago Norte, pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, bem como que o(a) Demandado(a), por sua vez, tem domicílio em Taguatinga.
A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto do autor quanto do demandado) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, a tratar-se de demanda ajuizada em face de entidade autárquica distrital, que – por sua natureza – atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/04/2024 22:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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