TJDFT - 0701726-35.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701726-35.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR, sob o argumento de existência de erro material na sentença extintiva proferida sob ID 190833915.
Recebo os presentes embargos (ID 191363407), eis que interpostos no prazo legal previsto no art. 49 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao folhear os autos do processo, bem de se observar que – realmente a sentença incorreu em erro material ao mencionar na fundamentação que o domicílio do autor encontra-se situado na Asa Norte.
Assim, é medida de rigor sanar qualquer obscuridade, contradição ou omissão existente no provimento extintivo.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração com vistas a conferir efeitos modificativos e, por conseguinte, a revogar a sentença vergastada.
Diante disso, é medida que se impõe a prolação de sentença nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR em face de MDF MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Anote-se.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a propositura da ação perante este juizado vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Com efeito, cabe salientar, primeiramente, que o negócio jurídico entabulado entre as partes se trata de evidente relação de consumo, haja vista que a ré se enquadra no conceito legal de fornecedor e o autor figura na condição de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º).
Ademais, registre-se que a legislação consumerista preconiza que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º).
Por conseguinte, o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, de maneira que configura regra de competência absoluta, razão pela qual não há como cláusula de eleição de foro modificar tal critério.
Logo, como o domicílio do consumidor encontra-se situado no Itapoã Parque (ID 190830422) – afeto, portanto, à Circunscrição Judiciária do Itapoã – este juizado do Paranoá é flagrantemente incompetente para julgar a presente causa.
Destarte, impõe-se a extinção prematura da presente demandada.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE COBRANÇA.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 2.
A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995. 3. "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). 4. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009). 5.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor para ação de cobrança contra ele ajuizada, atendendo simultaneamente os critérios normativos da LJE e a vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1648067, 07224414520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entrave inarredável ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado pelo autor encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de forma que é medida de rigor a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 22:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/03/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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