TJDFT - 0705936-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
25/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Quanto aos valores depositados em juízo pela autora ao id. 200991003, mais acréscimos legais, em atenção ao pedido id. 200986823, adotem-se as providências para o ressarcimento em favor da requerente, independentemente de preclusão ou de nova conclusão.
Constam dados bancários ao id. 200986823.
Oportunamente, arquivem-se. -
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:32
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 15:18
Outras decisões
-
10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 486, §1, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora cuja exigibilidade fica suspensa.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada e publicada nesta data.
Intime-se. -
01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:40
Declarada incompetência
-
15/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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