TJDFT - 0712411-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DELMAS PENIDO CONSONE em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:17
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712411-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DELMAS PENIDO CONSONE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA, JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO Decisão I - Da alteração da autuação - CJU Ao CJU para retificar a autuação para que passe a constar embargos de terceiro e associar os presentes autos à execução nº 0723922.64.2017.8.07.0001.
II - Da liminar - Indeferimento - Obrigação de natureza propter rem DELMAS PENIDO CONSONE opôs embargos de terceiro em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MÁRCIA e de e JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO DE BRITO.
Noticia que trafega neste Juízo a execução de título extrajudicial (processo número 0723922.64.2017.8.07.0001), em que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MÁRCIA está a cobrar de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO DE BRITO débitos de cotas condominiais ordinárias, taxas complementares e extraordinárias, derivados da imóveis denominados por Lojas nº 009 e 010 do Edifício Márcia, localizadas no SCS Quadra 01, bloco "L", nº 17, Brasília/DF, 70.307- 900 (matrículas nº 62.270 e 62.279).
Aduz ser o verdadeiro proprietário da loja comercial nº 09 (matrícula nº 62.270) com débito no valor de R$ 6.398,19, pois a comprou do executado pelo valor de R$ 300.000,00, em 24/10/2011, com recebimento das chaves em 31/12/2011, e posterior locação (em 01/06/2021) a Samuel Bispo dos Santos.
Informa que desde a assinatura do contrato de compra e venda e da outorga da respectiva procuração, assumiu todas as responsabilidades do imóvel de sua propriedade, inclusive dívidas anteriores de IPTU, em relação às quais os então inquilinos estavam inadimplentes.
Menciona ter procurado o síndico do Condomínio (Humberto Pedro) por diversas vezes para quitar os débitos condominiais em aberto deixados pelo executado/vendedor (Jehan Hawberley Ribeiro de Brito) e seus inquilinos.
Explica que o vendedor ficou responsável por solucionar a hipoteca que pesava sobre o imóvel, mas não o fez, razão por que quitou esses débitos.
Entende que, por não ser parte no processo, não pode ter seu bem expropriado.
Requer liminarmente sua manutenção na posse do imóvel e o cancelamento do leilão marcado para o dia 09/04/2024, Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos içadas pela embargante, o débito em cobrança na execução tem natureza propter rem.
Desse modo, sendo o executado/vendedor Jehan Hawberley Ribeiro de Brito aquele que figura no registro imobiliário, ante a ausência de registro do compromisso de compra e venda, justifica-se a propositura da ação em face dele, proprietário do ponto de vista formal.
Isso porque as despesas condominiais não constituem dívida pessoal do titular da unidade autônoma, mas obrigação propter rem, que permite gravar o próprio imóvel para garantia da execução.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "Os encargos condominiais constituem-se espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel, visto que a lei lhe imprime poder de sequela" (REsp 109638/RS).
Dessa forma, o imóvel responde pelos débitos condominiais (mesmo se gerados antes da venda), sendo certo que, em relação às obrigações de pagar derivadas da propriedade, fica o bem vinculado ao débito, possibilitando sua expropriação para saldar as despesas condominiais.
Sob esse enfoque, o embargante é carecedor da ação, pois não há irregularidade na constrição do imóvel, tampouco ele demonstrou a inexistência do débito em execução, limitando-se a dizer ter procurado o síndico para saldar a dívida.
A prova da quitação dos débitos condominiais em aberto é a única hipótese possível ao embargante para interceptar o curso da execução.
Nesse ponto, nem sequer há necessidade de oposição destes embargos, já que o pagamento poderá ser vertido nos próprios autos do processo executivo pelo adquirente (como interessado), livrando-se, inclusive, da condenação de suportar as despesas processuais derivadas da sucumbência deste feito, cujo ajuizamento ele mesmo deu causa, por não ter registrado a transação de compra e venda na tábula predial.
Posto isso, fica desde logo indeferida a medida liminar.
III - Da emenda à inicial 1.
Deverá o embargante fundamentar a utilidade/necessidade deste processo, já que não provou o pagamento dos débitos em aberto, motivo por que, ainda que seja o real proprietário, o imóvel continua a responder pelos débitos condominiais em abertos, sendo plausível seu expropriação nos autos da execução. 2.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 3.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 4.
No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado, caso tenha nomeado o bem). 5.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
03/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 09:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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