TJDFT - 0704797-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704797-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALCANTARA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:21
Outras decisões
-
09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704797-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALCANTARA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALCÂNTARA em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a troca de titularidade, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Narra a parte autora que possuía em seu nome um contrato de fornecimento de água n° 13821717-3, com a empresa requerida, em razão da propriedade do imóvel situado à Rua Vinte e Um, P Gov.
Mão Santa, n° 5917, Vale Quem Tem, Teresina – PI.
Alega que, após a alienação do referido imóvel, conforme demonstrado pelo contrato de compra e venda anexado aos autos, diligenciou junto à requerida, no dia 5 de março de 2023, por via telefônica, todos os procedimentos necessários para a transferência de titularidade do fornecimento de água vinculado ao referido imóvel.
Afirma que quitou os débitos vincendos conforme exigido pela requerida, mas, apesar do adimplemento e promessas reiteradas de retirada de seu nome, a requerida negligenciou suas responsabilidades, mantendo os talões de água do antigo imóvel em seu nome e culminando na inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indneizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 193918350.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços de saneamento, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora solicitou a alteração de titularidade e a desativação do serviço de fornecimento de água referente ao imóvel situado na Rua Vinte e Um, P Gov.
Mão Santa, n° 5917, Vale Quem Tem, Teresina – PI, conforme se verifica da telas colacionadas no corpo da contestação.
Nada obstante, a requerida continuou a emitir faturas em nome da autora.
O art. 126 da Resolução nº 14/2011/ADASA dispõe que o "usuário poderá solicitar a desativação do serviço de abastecimento de água em caráter temporário ou definitivo, por motivo de desocupação do imóvel ou de ausência prolongada, ficando o prestador de serviço obrigado a executá-la no prazo constante da Tabela do Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da desativação". É pacífica a jurisprudência no sentido de que o débito de consumo de água e esgoto tem natureza pessoal.
Logo, a obrigação pelo pagamento é do usuário do serviço, sendo abusiva a cobrança de débito em nome da autora se esta não ocupa mais o imóvel, tendo solicitado a alteração da titularidade da unidade consumidora e a desativação do serviço.
Nessa esteira, o entendimento da Terceira Turma Recursal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROTESTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM. 1. É indevida a cobrança pela disponibilidade do fornecimento de água e de multa se o consumidor solicitou a resolução do contrato e suspensão do serviço em virtude da resolução do contrato de locação do qual era locatário. 2.
A alegação de que o técnico da concessionária não teve acesso ao hidrômetro desacompanhada de prova não autoriza a cobrança dos meses posteriores ao pedido de desligamento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS firmou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Viola a boa-fé objetiva a conduta da concessionária de serviço público que insiste na cobrança após solicitação do cancelamento do serviço e sucessivas reclamações do consumidor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição em dobro da quantia efetivamente paga em excesso, conforme comprovantes apresentados nos autos. 5.
O protesto de dívida, per se, configura danos morais, cuja reparação (R$5.000,00) foi fixada na origem de forma razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Condeno a recorrente a pagar as custas e os honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1439782, 07167731820218070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, verifico que os comprovantes apresentados estão em nome de terceiro, e, portanto, a autora não é parte legítima para pleitear tal devolução, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos morais, a autora não comprovou a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes e não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato que pudessem justificar a indenização por danos morais.
O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessário comprovar o efetivo prejuízo à integridade psíquica ou emocional da parte autora, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida na obrigação de excluir o nome da autora da unidade consumidora objeto dos presentes autos (contrato de fornecimento de água n° 13821717-3, do imóvel situado à Rua Vinte e Um, P Gov.
Mão Santa, n° 5917, Vale Quem Tem, Teresina – PI), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA - CPF: *38.***.*77-49 (AUTOR) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA - CPF: *38.***.*77-49 (AUTOR) em 28/05/2024.
-
24/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/05/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704797-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALCANTARA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MARIA DE FATIMA ALCANTARA contra AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seja "realizado a troca de titularidade, como já solicitado reiteradas vezes e por conseguinte a retirada do nome da requerente do CADASTRO DE INADIMPLENTES".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALCANTARA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704797-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALCANTARA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para que emende a inicial, juntando aos autos cópia de documento oficial de identificação com foto e com assinatura igual à que consta da procuração de ID 192102690.
A autora deverá juntar aos autos, também, extrato detalhado e atualizado que confirme que seu nome está registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo o referido documento conter o nome e o CPF da autora, bem como a data que foi emitido.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/04/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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