TJDFT - 0701989-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701989-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILZENY CHRISTIANE RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA SILZENY CHRISTIANE RODRIGUES VIEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, ACCERT TRANSPORTES e LOGISTICA LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação na obrigação de fazer consistente em substituir o produto defeituoso e a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora alega, em síntese, que em 05/01/2024 adquiriu junto à primeira requerida um aparelho de TV pelo valor de R$ 1.700,00 para que pudesse revender em sua loja.
Aduz que recebeu o produto em 08/01/2024 e, em 09/01/2024, verificou que o aparelho se encontrava danificado.
Assim, entrou em contato com a requerida para solucionar o problema e, após o envio dos documentos solicitados, foi informada que não seria possível a troca do produto ou restituição do valor já que não havia conferido o produto no ato da entrega.
Diante da situação e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizada pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 198420354).
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas não merecem prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo desta demanda.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, a empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física), inclusive consta o mesmo nome entre as pessoas física e jurídicas envolvidas.
Isso porque inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual.
Com efeito, há confusão da personalidade jurídica e natural, legitimando o prosseguimento do feito na pessoa física representante da empresa em que a nota fiscal foi emitida.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Igualmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pela autora.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Trata-se Ação de obrigação de fazer decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora utilizou a Tv adquirida junto à primeira ré com a finalidade de revenda para um terceiro e somente a partir da entrega e instalação do aparelho na residência do terceiro comprador é que as avarias foram constatadas (id 186850286, fl.02/03). É evidente que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva.
A autora recebeu o produto, inclusive consentiu que a TV estava em perfeito estado.
Sabendo, como alega em sua petição inicial, que já havia encomenda para o produto adquirido, a autora deveria ter conferido a integridade e funcionamento da TV, antes de realizar o transporte, entrega e instalação junto ao terceiro comprador.
Agiu, assim, negligenciando o dever de cuidado que comprovaria a existência de vício, rompendo com a possível responsabilidade do fornecedor do produto.
Não é possível atribuir a responsabilidade pela avaria às requeridas sob a justificativa de vício aparente, uma vez que a própria natureza dos defeitos apresentados (riscos/defeitos eletrônicos no “led”) demonstra que o defeito pode ter ocorrido em qualquer momento quando do manuseio do produto.
Ademais, laudo do fabricante do produto (id 203766402) conclui que os defeitos presentes, possivelmente, foram resultantes de uma causa externa e não de falhas relacionadas à fabricação ou ao funcionamento do televisor.
Desse modo, a autora não cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas capazes de estabelecer a relação da conduta, do nexo causal e comprovar a conduta ilícita de qualquer uma das partes requeridas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por último, passo a análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Destaco que não consta dos autos nenhuma prova ou, sequer, indício que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:29
Decorrido prazo de SILZENY CHRISTIANE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *38.***.*78-73 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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12/07/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/07/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/05/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701989-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILZENY CHRISTIANE RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia o dia 28/05/2024 16:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
07/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:17
Desentranhado o documento
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19/02/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 21:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 21:15
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:06
Outras decisões
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19/02/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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