TJDFT - 0712318-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR TAVARES FARIAS COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 20:11
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:33
Denegado o Habeas Corpus a IGOR TAVARES FARIAS COSTA - CPF: *22.***.*47-80 (PACIENTE)
-
10/04/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR TAVARES FARIAS COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THYAGO BATISTA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0712318-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO PACIENTE: IGOR TAVARES FARIAS COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/04/2024 a 11/04/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 5 de abril de 2024 14:46:55.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
05/04/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
02/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0712318-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: THYAGO BATISTA RIBEIRO PACIENTE: IGOR TAVARES FARIAS COSTA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR TAVARES FARIAS COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Na peça inicial (ID 57345376), o Impetrante narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Diz que foi designada audiência de instrução para o dia 15.4.2024, por videoconferência.
Sustenta que a realização da audiência na modalidade virtual acarreta constrangimento ilegal ao paciente.
Cita a Portaria Conjunta nº 74/2023, do TJDFT, que em seu artigo 2º, inciso I, prevê a retomada do trabalho presencial no TJDFT, c/c a Portaria Conjunta nº 82, também do TJDFT, assim como a Resolução nº 329, do CNJ, à luz dos artigos 3º e 12, inciso V.
Discorre acerca das normas que garantem a presença física do réu no ambiente da audiência, bem como sobre a necessidade de incomunicabilidade entre as testemunhas.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da audiência designada, até o julgamento do presente writ.
No mérito, pede a concessão da ordem, para que seja determinada a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.
Brevemente relatados, decido.
Numa análise preliminar que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Da leitura do caderno processual, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e encontra-se respondendo ao processo em liberdade.
Na hipótese, a despeito da relevância das razões declinadas na impetração, não se verifica, de plano, prejuízo à defesa do paciente na realização da audiência por videoconferência.
Como se sabe, a prática do ato processual nessa modalidade foi sedimentada durante o período da pandemia de Covid-19, sendo regulamentada pelo próprio CNJ e demais tribunais.
Além disso, a realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 185, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, embora a regra seja a realização de audiências presenciais em tempos de normalidade, o simples fato de a audiência ser realizada de forma remota não acarreta, de plano, constrangimento ilegal ao paciente.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte, inclusive da minha relatoria: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RÉU PRESO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
A realização da audiência por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real possui previsão legislativa disposta no artigo 185, do Código de Processo Penal, além de regulamentação pelo CNJ e demais tribunais de justiça, de forma que produz os mesmos efeitos e assegura as mesmas garantias à defesa, como ocorre no ato praticado de forma presencial. (Acórdão 1697059, 07153172520238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
ADOÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO INFRACIONAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
SEMILIBERDADE.
MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (...) 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, pois não houve a comprovação de qualquer prejuízo à Defesa, no que tange à realização de audiência do jovem por videoconferência.
Destaca-se que a realização de audiências virtuais não está vedada pelas recomendações deste TJDFT. (...) 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1694720, 07002675120228070013, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023) Ademais, convém ressaltar que não se observa, dos autos, que o Juízo tenha indeferido o pedido da defesa para realização da audiência presencial.
Em verdade, infere-se que a audiência virtual foi designada, sem que tenha sido apreciado pedido da defesa em outro sentido.
Por fim, o impetrante sequer apontou prejuízo concreto à defesa do paciente, sobretudo porque a realização da audiência por videoconferência deve manter e assegurar todas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa do paciente.
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Solicitem-se as informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 26 de março de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
01/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 00:28
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
26/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
26/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702938-40.2019.8.07.0017
Aurito de Oliveira Pereira
Rodrigo Jacques Pereira
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 23:21
Processo nº 0704797-51.2024.8.07.0006
Maria de Fatima Alcantara
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Vanessa de Castro Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 21:45
Processo nº 0704797-51.2024.8.07.0006
Maria de Fatima Alcantara
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Vanessa de Castro Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:34
Processo nº 0712411-25.2024.8.07.0001
Delmas Penido Consone
Jehan Hawberley Ribeiro Brito
Advogado: Amanda Sedlmayer Jorge de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:38
Processo nº 0701114-65.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cantina Asa Sul LTDA - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 18:32