TJDFT - 0706420-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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26/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:30
Publicado Edital em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0706420-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-01, contra REQUERIDO: SIMONE MARIA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *34.***.*48-68, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de SIMONE MARIA DOS SANTOS (CPF: *34.***.*48-68); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 17,66, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/09/2024 13:22
Juntada de edital
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19/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 19:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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18/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706420-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: SIMONE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida, sob a alegação de que há obscuridade no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, pois estes não seriam devidos no importe fixado pela sentença.
Conforme expressamente consignado na sentença, no “Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil”.
Assim, não há qualquer omissão, contradição, muito menos obscuridade como alega à parte ré.
A insurgência do réu é contra o mérito do que restou decidido, o que deve ser submetido à apreciação na via recursal adequada.
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:26:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706420-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: SIMONE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, partes qualificadas.
Consoante se observa pelos documentos anexados aos autos, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, em face do depósito judicial realizado e noticiado pela parte ré (Id. 200710603).
Assim, expeça-se alvará de eletrônico em favor da parte autora, conforme dados bancários de Id. 204205680 – Pág.01.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:38:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 20:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706420-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: SIMONE MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora emendar a inicial a fim de comprovar vínculo da parte ré com a unidade e recolher as custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC).
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 18:51:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 21:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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